LEI ORDINÁRIA nº 2.497, de 10 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2497

2023

10 de Abril de 2023

Autoriza a concessão de benefício de Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Fevereiro de 2026.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.773, de 23 de fevereiro de 2025
AUTORIZA A CONCESSÃO OE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ALTMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, regimentalmente aprovou o Projeto de Lei nº 03/2023 - L, autorizando o Poder Executivo municipal a sancionar e promulgar a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a concessão do benefício de auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        São beneficiários do auxílio alimentação, instituído por esta Lei, os servidores titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que estejam em exercício de sua atividade junto ao Poder Legislativo do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
          Art. 3º. 
          O auxílio alimentação será concedido mensalmente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, individualmente a cada servidor, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao período de apuração, por meio de uma das seguintes formas:
            I – 
            pagamento do valor correspondente ao auxílio alimentação diretamente em folha de pagamento;
              II – 
              cesta básica contendo os itens in natura, devendo a compra dos mesmos ser precedida de processo licitatório;
                III – 
                cartão magnético, ticket, ou meio equivalente, que poderá ser administrado por empresa especializada e contratada para esta finalidade mediante processo licitatório.
                  § 1º 
                  O benefício será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente trabalhados dentro do período de apuração, observado o contido no art. 6º desta Lei;
                    § 2º 
                    Na hipótese de concessão do auxílio alimentação pelas formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica desde já a administração do Poder Legislativo autorizado a realizar o processo licitatório para a compra dos itens ou para a contratação da empresa especializada.
                      § 4º 

                      Em caso de o benefício ser concedido através de cartão magnético, a primeira via será fornecida pelo Poder Legislativo, sendo que, no caso de perda ou extravio, o servidor arcará com os custos da segunda via do cartão.

                        Art. 4º. 
                        Os valores referentes ao auxílio alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e de higiene.
                          Parágrafo único  
                          É vedada a utilização do auxílio alimentação para a aquisição de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição acarretará a suspensão do benefício pelo período de 60 (sessenta) dias.
                            Art. 5º. 
                            O benefício instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será:
                              I – 
                              incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
                                II – 
                                considerado para efeito de pagamento de décimo terceiro salário ou do adicional de férias;
                                  III – 
                                  caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                    IV – 
                                    configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; e
                                      V – 
                                      acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio.
                                        Art. 6º. 
                                        Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no período de apuração, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situações:
                                          I – 
                                          inativos e pensionistas;
                                            II – 
                                            em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente;
                                              III – 
                                              afastado em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem judicial;
                                                IV – 
                                                cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas, desde que tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino;
                                                  V – 
                                                  que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O valor do auxílio alimentação previsto no art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025.
                                                      Art. 7º. 

                                                      O valor do auxílio alimentação previsto no art. 1º desta Lei será corrigido anualmente, por Resolução, utilizando-se a mesma data base e o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício financeiro de 2025.

                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.773, de 23 de fevereiro de 2025.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de junho de 2023.
                                                            Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Gabinete do Prefeito, dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (10/04/2023).

                                                               

                                                              JOSÉ ROBERTO FURLAN

                                                              Prefeito Municipal