REGIMENTO INTERNO nº 1, de 19 de novembro de 2024
Revoga integralmente a(o)
RESOLUÇÃO nº 6, de 04 de dezembro de 2006
Revoga integralmente a(o)
RESOLUÇÃO nº 1, de 27 de abril de 2021
Revoga integralmente a(o)
RESOLUÇÃO nº 2, de 21 de setembro de 2021
Revoga integralmente a(o)
RESOLUÇÃO nº 1, de 14 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente a(o)
RESOLUÇÃO nº 5, de 29 de agosto de 2023
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Getúlio Vargas, n.º 100, Centro, no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
§ 1º
Na sede da Câmara Municipal não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos às suas funções sem prévia autorização do Presidente da Câmara e mediante Termo de Cessão de Uso e Responsabilidade por eventuais danos, desde que a utilização se dê em dias úteis em que haja expediente administrativo, e no horário compreendido entre as 08h00min e as 17h00min.
§ 2º
É proibido a realização de velório na sede da Câmara Municipal.
§ 3º
É vedada a denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal.
Art. 3º.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre utilizará, tanto quanto possível, sistemas de informatização e ferramentas digitais para ampliar o acesso e contribuir para a transparência pública.
Art. 4º.
A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:
I –
Função Organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II –
Função Institucional, segundo a qual a Câmara:
a)
elege sua Mesa Diretora;
b)
procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
c)
zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando junto aos órgãos de controle e ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;
III –
Função Legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado do Paraná, mediante proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei ordinária e complementar, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução;
IV –
Função Fiscalizadora:
a)
na qual os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, são analisados:
1
diretamente ou por qualquer de suas comissões; e
2
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
b)
recebendo e analisando petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais
V –
Função Julgadora, que ocorre nos casos em que:
a)
julga as contas municipais e demais responsáveis por bens e valores; e
VI –
Função Administrativa, exercida por meio da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;
VII –
Função Auxiliadora ou de Assessoramento, que consiste em sugerir ao Poder Executivo medidas de interesse público da alçada do Município.
Art. 5º.
A publicação dos atos normativos, das proposições e dos demais documentos atinentes ao processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal far-se-á no:
I –
Diário Oficial do Município veiculado em meio eletrônico, ressalvados os casos em que a legislação específica exigir outra forma de publicidade; ou
II –
sítio eletrônico da Câmara Municipal de Jardim Alegre; ou
III –
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 1º
Serão publicados pela Câmara Municipal no Diário Oficial do Município os seguintes atos, além de outros definidos em ato da Mesa Diretora:
I –
emenda à Lei Orgânica Municipal;
II –
lei ordinária ou complementar nas hipóteses do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica;
III –
decreto legislativo;
IV –
resolução;
V –
portaria;
VI –
demais atos normativos e administrativos municipais que exijam essa formalidade.
§ 2º
Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de forma resumida, em especial:
I –
os editais de licitação;
II –
contratos administrativos resultantes de licitação;
III –
mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de divulgação.
§ 3º
Independem de publicação os atos normativos e administrativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.
§ 4º
Nenhum ato legislativo e administrativo cuja publicação seja obrigatória produzirá efeito antes desta formalidade.
Art. 6º.
Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
§ 1º
Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à ocorrência do ato ou fato.
§ 3º
Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou em dia que não houver expediente administrativo.
§ 4º
Os prazos ficam suspensos durante o período de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
§ 5º
Inexistindo prazo determinado por este Regimento Interno, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato ou fato.
Art. 7º.
A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, sendo que cada ano corresponde a uma sessão legislativa, que é subdividida em 02 (dois) períodos.
Art. 8º.
A Câmara Municipal se reunirá em sessão legislativa:
I –
Ordinária, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação;
II –
Extraordinária, quando com este caráter for convocada.
§ 1º
São considerados como recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
§ 2º
É considerado como recesso administrativo o período de 23 de dezembro a 5 de janeiro, ocasião em que o prédio (sede) da Câmara Municipal de Jardim Alegre permanecerá fechado, ficando os servidores públicos em regime de plantão para atender às demandas que eventualmente surgirem nesse período e, nas hipóteses em que seja possível, adotar-se-á o regime de teletrabalho, estando dispensados do controle de presença mediante ponto eletrônico, sem prejuízo da remuneração devida.
Art. 9º.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 11.
No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h00min, em sessão solene de instalação, independentemente de número regimental, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo de maior idade, o qual designará um de seus pares como Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos, os Vereadores eleitos, munidos de seus respectivos diplomas, tomarão posse e, ato contínuo, o Presidente prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e demais normas do ordenamento jurídico, cumprir o Regimento Interno desta Casa e desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”.
§ 1º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, com o braço direito estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º
Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente da Câmara interino declará-los-á empossados proferindo em voz alta os seguintes dizeres: “declaro empossados os Vereadores que prestaram o compromisso”.
§ 3º
Ato contínuo, o Presidente da Câmara interino dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título III, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 4º
Após a eleição da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara interino proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5º
Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara regularmente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores.
§ 6º
O Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito a ficarem em pé e, com o braço direito estendido para a frente, prestarem individualmente o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e demais normas do ordenamento jurídico, desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”.
§ 7º
Terminada a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, todos os eleitos e empossados deverão apresentar, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Contudo, na hipótese de não ter sido realizada a declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá ser apresentada declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida.
§ 8º
Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a todos os Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados, encerrando-se, em seguida, a solenidade, sendo tudo lavrado em Ata, em livro próprio, pelo 1º Secretário regularmente eleito.
§ 9º
Não havendo quórum de maioria absoluta para se proceder à eleição da Mesa Diretora, o Presidente interino dará posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, tomando-lhes o compromisso previsto no § 6º deste artigo e, em seguida, suspenderá a sessão solene e convocará sessões diárias sempre às 8h00min, até que se proceda a eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 10
O Vereador que não tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 11
Ocorrendo a hipótese prevista no § 10 deste artigo, o Vereador será empossado:
I –
em sessão e junto à Mesa Diretora, durante o período ordinário;
II –
junto ao Presidente da Câmara, nos períodos de recesso legislativo;
III –
junto ao Presidente interino, se a Mesa Diretora ainda não tiver sido eleita e empossada;
§ 12
Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 13
No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desvinculados de seus impedimentos de ordem legal para o exercício do mandato.
Art. 12.
Para os efeitos da posse, o eleito e diplomado Vereador deverá apresentar à Secretaria da Câmara Municipal, até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou até o último dia útil antes desta data, casa recaia em dia não útil, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, cópia autenticada em Cartório dos seguintes documentos:
I –
Registro Geral (RG);
II –
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III –
título de eleitor;
IV –
certidão de nascimento ou de casamento;
V –
comprovante de residência;
VI –
diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
VII –
RG e CPF do cônjuge/companheiro, se houver.
VIII –
Certidão de nascimento e, quando houver, RG e CPF dos filhos e demais dependentes.
§ 1º
A declaração de bens, mediante entrega de cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza feita junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, na sua ausência, a declaração escrita de bens assinada e com firma reconhecida, poderá ser apresentada pelos Vereadores à Secretaria da Câmara Municipal até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou no momento da posse.
§ 2º
A declaração de bens deverá ser apresentada no prazo previsto no § 1º deste artigo, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato.
Art. 13.
O nome parlamentar compor-se-á de até 2 (dois) elementos, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor.
§ 1º
A partícula de ligação, esteja no singular ou no plural, no gênero masculino ou feminino, não é considerada elemento para composição do nome parlamentar.
§ 2º
Caberá à Secretaria da Câmara Municipal organizar a relação alfabética dos nomes dos Vereadores diplomados, de acordo com seus nomes parlamentares, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão solene de posse.
Art. 14.
Verificada a ocorrência de homonímia, a Secretaria da Câmara Municipal observará o seguinte:
I –
havendo dúvida, poderá exigir do Vereador diplomado prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro; e
II –
ao Vereador diplomado que:
a)
na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que nesse mesmo prazo tenha se candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso, ficando os outros impedidos de fazê-lo; ou
b)
pela sua vida política, social ou profissional seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome.
§ 1º
Quando a homonímia não puder ser resolvida pelas regras do caput:
I –
a Secretaria da Câmara Municipal notificará os Vereadores envolvidos para que, em até 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; e
II –
não havendo acordo, o Presidente da Câmara registrará cada Vereador eleito com o nome e sobrenome.
§ 2º
A Secretaria da Câmara Municipal poderá exigir do Vereador eleito prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, caso seu uso possa confundir o eleitor.
Art. 15.
Ao Vereador é assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de:
I –
apresentar proposições em geral;
II –
atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação;
III –
desempenhar missão quando oficialmente autorizado;
IV –
discutir e deliberar sobre matéria em apreciação na Câmara;
V –
fazer uso da palavra;
VI –
integrar as comissões, o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
VII –
promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública;
VIII –
realizar outras atividades inerentes ao exercício do mandato; e
IX –
solicitar informações ao Poder Executivo municipal.
Parágrafo único
Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma comissão permanente.
Art. 16.
Os Vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, além de outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 17.
São deveres do Vereador, além dos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e neste Regimento Interno:
I –
comparecer nos dias e horários designados para as sessões da Câmara Municipal, nelas permanecendo até o final dos trabalhos;
II –
conduzir-se, sobretudo em Plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar;
III –
apresentar-se adequadamente trajado(a) nas sessões da Câmara Municipal, com vestimentas sociais compatíveis ao exercício da função parlamentar, sendo facultado o uso de terno e gravata, e evitando o uso de vestuários e adereços/adornos que comprometam a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
IV –
comparecer e participar das reuniões das comissões a que pertencer, oferecendo, na forma regimental, pareceres e/ou votos;
V –
propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VI –
impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público;
VII –
não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
VIII –
obedecer às normas constitucionais, legais e deste Regimento Interno;
IX –
apresentar declaração de bens, na forma e prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 12 deste Regimento Interno.
X –
observar o disposto no artigo 18 deste Regimento Interno.
Parágrafo único
Para fins do inciso III deste artigo, considera-se vestuários e adereços/adornos que comprometem a imagem institucional ou a neutralidade profissional do Poder Legislativo o uso de chinelos, bermudas, camisetas de time de futebol ou de outro esporte, trajes e adereços/adornos com propaganda de partido político, de seu representante ou de candidato, entre outros;
Art. 18.
Os Vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
participar de licitação, firmar ou manter contrato com a Administração Pública municipal, direta ou indireta, ou com empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, ressalvada a hipótese previstas no § 1º do artigo 28 da Lei Orgânica;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 18 deste Regimento Interno;
II –
que fixar residência fora do Município;
III –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV –
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, ou à 5 (cinco) sessões extraordinárias regularmente convocadas nos termos regimentais, salvo, em ambos os casos, por ausência justificada nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.
V –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão judicial transitada em julgado;
VI –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII –
que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no caput do artigo 11 deste Regimento Interno, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria de 2/3 (dois terços) em votação nominal e aberta, mediante representação por escrito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente e, subsidiariamente, o disposto no artigo 21 deste Regimento Interno.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a perda do mandato observará as disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 3º
Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos integrantes da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º
No caso do § 3º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
I –
a Mesa Diretora notificará, por escrito, o Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato. Porém, se o Vereador recusar ou dificultar o recebimento da notificação, ou estiver ausente do Município, circunstância que deverá ser certificada por qualquer integrante da Mesa Diretora, será feita a leitura da notificação em Plenário, dando-se por notificado o Vereador.
II –
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, o Vereador poderá apresentar defesa;
III –
apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito, no prazo de 3 (três) dias úteis, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão.
Art. 20.
Extingue-se o mandato do Vereador:
I –
por falecimento; ou
II –
por renúncia formalizada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, publicando o devido ato no dia subsequente;
§ 2º
A renúncia ao mandato, após lida em Plenário, torna-se efetiva e irretratável.
§ 3º
Caso apresentado após a instauração de procedimento cuja penalidade possa ensejar a perda ou a cassação do mandato, o pedido de renúncia do Vereador terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do procedimento.
§ 4º
A instauração do procedimento a que se refere o § 3º deste artigo ocorrerá com o recebimento da denúncia.
Art. 21.
O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito:
I –
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador ou eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II –
se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III –
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;
IV –
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
V –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento;
VI –
decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, porém, em não havendo consenso entre eles, a escolha será feita por sorteio;
VII –
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
VIII –
se estiver ausente do Município ou dificultando a notificação, esta far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
IX –
decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário;
X –
decidido pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
XI –
o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XII –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
XIII –
na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente, bem como as demais peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XIV –
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
XV –
considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XVI –
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato.
XVII –
se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;
XVIII –
em qualquer dos casos previstos nos inciso XV e XVI, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 1º
O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 2º
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 3º
Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo.
Art. 22.
Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I –
atestado médico;
II –
atestado médico como acompanhante do cônjuge ou companheiro(a), dos pais ou dos filhos;
III –
luto;
IV –
licença-maternidade ou paternidade;
V –
desempenho de missão oficial temporária de interesse do Município, assim considerado, entre outros casos:
a)
audiência com autoridades municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, audiência com representante dos órgãos de controle, entre outros;
b)
participação em curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência, congresso, simpósio, seminário, palestra, oficina, entre outros.
§ 1º
A justificativa será apresentada pelo Vereador, em petição fundamentada, ao Presidente da Câmara, da Comissão ou do Conselho, conforme o caso, em até 3 (três) dias do início de sua ausência.
§ 2º
O desempenho de missão oficial temporária de interesse do Município é considerado motivo justo independentemente de petição fundamentada.
§ 3º
Considera-se luto o período de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do falecimento do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do Vereador.
§ 4º
Considerar-se-á presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de suas votações.
§ 5º
Os atrasos poderão ser justificados mediante requerimento oral, hipótese em que o Vereador, ao chegar ao Plenário, registrará sua presença, constando em ata a ocorrência.
§ 6º
O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante requerimento oral, registrando-se em ata a ocorrência.
Art. 23.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, sem que haja perda do mandato, nos seguintes casos:
I –
por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
para tratar de interesse particular, sem recebimento do subsídio, não podendo a somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missão oficial temporária de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovada pelo Plenário;
IV –
em razão de nascimento de filho ou adoção.
§ 1º
O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, Secretário Municipal ou equivalente, ou Presidente, Coordenador ou Diretor das pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta do Município, do Estado ou da União, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2º
As licenças serão concedidas, nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º
Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 4º Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, o Vereador terá direito, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do mandato estivesse.
§ 4º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve indicar as datas de início e término do afastamento, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara Municipal no decorrer da licença, e devendo fazê-lo após o prazo concedido.
§ 5º
A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios, condições e prazos estabelecidos para os servidores públicos municipais.
§ 6º
No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo instruir o requerimento com o respectivo atestado médico.
§ 7º
No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo instruir o requerimento com o respectivo atestado médico.
§ 8º
Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão oficial temporária decorrer de expressa designação da Câmara Municipal) e IV do caput deste artigo, o requerimento será despachado pelo Presidente da Câmara.
§ 9º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo e, no caso do inciso III, se a missão oficial temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal, o requerimento será deliberado pelo Plenário por maioria absoluta, no período ordinário, e despachado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso legislativo.
§ 10
No caso de se afastar do território nacional por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
§ 11
Findo o período de licença, o Vereador reassumirá seu mandato e o Presidente da Câmara o comunicará em sessão.
Art. 24.
Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma e prazo do inciso XVIII do artigo 22 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no inciso VIII do artigo 44 deste Regimento Interno.
§ 1º
Os subsídios dos Vereadores fixado pela Câmara Municipal destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, reuniões das Comissões permanentes e temporárias e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, audiências públicas e demais atividades legislativas e de fiscalização.
§ 2º
A retirada permanente do Vereador durante a sessão, quando não autorizada, ou sua ausência injustificada implicará no desconto em seus subsídios no valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) por sessão em que se constatar a ocorrência.
§ 3º
O desconto a que se refere o §2º deste artigo não ocorrerá quando:
I –
não houver matéria a ser deliberada na ordem do dia da sessão;
II –
tratando-se de sessão extraordinária, dela o Vereador não tenha tomado ciência no prazo previsto no § 3º do artigo 160 deste Regimento Interno.
§ 4º
A ausência injustificada do Vereador nas reuniões de Comissão permanente ou temporária ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar implicará no desconto em seus subsídios no valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada ausência.
§ 5º
O desconto a que se refere o §4º deste artigo não ocorrerá quando:
I –
não houver matéria a ser deliberada pela Comissão ou Conselho competente;
II –
tratando-se de reunião ordinária da Comissão ou Conselho marcada para data diversa daquela previamente agendada, ou de reunião extraordinária da Comissão ou Conselho, o Vereador não tenha sido convocado no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ocorrer nos termos do parágrafo único do artigo 87 deste regimento Interno.
§ 6º
Nos períodos de recesso legislativo será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios.
§ 7º
É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da participação em sessão extraordinária.
Art. 25.
O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara:
I –
nos casos de vaga, em razão das situações previstas nos artigos 19 e 20 deste Regimento Interno;
II –
no caso de licença prevista nos incisos do artigo 23 deste Regimento Interno, quando superior a 120 (cento e vinte) dias;
III –
no caso de investidura em cargo na Administração Pública direta ou indireta, nos termos do § 1º do artigo 23 deste Regimento Interno;
IV –
quando aplicada penalidade de suspensão do exercício do mandato por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
§ 1º
O suplente convocado:
I –
apresentará os documentos previstos no artigo 12 deste Regimento Interno;
II –
tomará posse no prazo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e
III –
será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º
Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente subsequente.
§ 3º
No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso legislativo dar-se-á perante o Presidente da Câmara.
§ 4º
Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 5º
O suplente devidamente convocado terá direito a receber os subsídios do cargo de forma proporcional ao período que estiver em exercício.
§ 6º
Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 7º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara.
Art. 26.
O suplente:
I –
não integrará cargos da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo;
II –
não assumirá o cargo ou atribuição do Vereador licenciado; e
III –
assumirá vaga em comissão na qual o Vereador licenciado seja membro.
Parágrafo único
O suplente, em substituição por tempo indeterminado, quando eleito ou designado, poderá assumir cargo ou atribuição em comissão.
Art. 27.
O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e o seguinte:
I –
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou
II –
não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2º
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 3º
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 4º
Havendo necessidade de afastamento temporário do serviço público municipal em razão do exercício da vereança, deverá comunicar seu superior hierárquico por escrito, sendo-lhe descontado da remuneração o valor proporcional ao tempo de ausência no serviço público.
Art. 29.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número para deliberar, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1º
O local é o recinto específico de sua sede, ou outro previamente escolhido pela Mesa Diretora, nos termos do § 1º do artigo 122 deste Regimento Interno.
§ 2º
A forma para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º
O número é o quórum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, determinado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica ou por este Regimento Interno.
Art. 30.
Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, em especial:
I –
matérias que tratem de assuntos de interesse local;
II –
matérias que suplementem a legislação federal e a estadual, no que couber;
III –
matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, compreendido o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais, a criação ou majoração de tributos municipais;
IV –
autorizar a concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais;
V –
autorizar a concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais;
VI –
autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
VII –
matérias urbanística, especialmente o plano diretor municipal, matérias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, perímetro urbano e de expansão urbana, inclusive dos bairros e distritos, sistema viário, código de obras e código de posturas;
VIII –
dispor sobre a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedado alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei;
IX –
autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
X –
autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens públicos municipais;
XI –
autorizar a(s) alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com encargo(s), dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples;
XII –
dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta;
XIII –
dispor sobre a criação e estruturação de Secretarias e equivalentes e demais órgãos da administração pública direta e indireta;
XIV –
ratificar o protocolo de intenções que o Poder Executivo municipal subscrever, no interesse público, visando a celebração de consórcio público com entidades de direito público e privado;
XV –
matérias relacionadas ao trânsito local, compreendido a alteração de sentido do fluxo de veículos, locais destinados ao estacionamento de veículos nos logradouros públicos e instalação e retirada de semáforos.
Art. 31.
Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I –
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
II –
elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação, reestruturação, reorganização ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para a criação e alteração das respectivas remunerações, observados os parâmetros legais;
IV –
tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V –
conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo;
VI –
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por mais de 15 (quinze) dias;
VII –
autorizar veículos e maquinários do Município a se deslocarem para fora do país, sendo desnecessária a autorização legislativa para os deslocamentos dentro do território nacional;
VIII –
conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX –
nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito ou seu substituto, e os Vereadores, por infrações político-administrativas, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente;
X –
destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade;
XI –
julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica;
XII –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII –
apreciar vetos;
XIV –
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito;
XV –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o seu recebimento, respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, e observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal;
b)
após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito;
XVI –
proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio da Comissão de Orçamento e Finanças, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 74 da Lei Orgânica e deste Regimento Interno;
XVII –
fixar, por lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, observando-se o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal de 1988;
XVIII –
fixar, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, para ter vigência na legislatura subsequente, os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe os arts. 29, VI, 37, XI e 39, §4º, da Constituição Federal de 1988;
XIX –
criar comissões parlamentares de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
XX –
convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerente(s) às suas atribuições, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da publicidade e da fé pública, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias na matéria;
XXI –
convidar o Chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos de interesse do Município;
XXII –
convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXIII –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
XXIV –
sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75;
XXV –
deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;
XXVI –
manifestar-se nos casos de modificação territorial do Município, transferência da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a outro Município;
XXVII –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXVIII –
legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XXIX –
requerer informações e/ou documentos ao Chefe do Poder Executivo sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, devendo a resposta ser fornecida no prazo previsto no §2º deste artigo;
XXX –
a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania benemérita aos cidadãos naturais do Município de Jardim Alegre que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do regulamento próprio;
XXXI –
a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária aos cidadãos naturais de outros municípios, estados ou países que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município de Jardim Alegre ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do regulamento próprio.
§ 1º
Os subsídios a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal terem subsídios diferenciados em razão das atribuições, na forma deste Regimento Interno, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 2º
Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o Prefeito e/ou os responsáveis pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos devidamente requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XXIX do caput deste artigo.
§ 3º
As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 32.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, e, a segunda, dos cargos de 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem.
Art. 33.
O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
Art. 34.
Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
Art. 35.
A eleição dos integrantes da Mesa Diretora somente será válida se presentes a maioria absoluta dos Vereadores e, enquanto não se atingir esse quórum, adotar-se-á, no que couber, a regra prevista no § 9º do artigo 11 deste Regimento Interno.
Art. 36.
As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, para o 1º biênio, até às 17h00min do dia 22 de dezembro do ano anterior à eleição, ou no último dia útil antecedente a esta data, quando recair em sábado, domingo, feriado ou em dia que não houver expediente administrativo e, para o 2º biênio, até às 17h00min do último dia útil que anteceder a data de realização da sessão em que ocorrerá a eleição, na forma do artigo 37 deste Regimento Interno.
§ 1º
Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contiverem os nomes completos e assinatura com firma reconhecida dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.
§ 2º
Cada Vereador só poderá participar de uma chapa e, após protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, mesmo no caso de desistência justificada nos termos do § 3º deste artigo, não poderá se inscrever em outra(s) chapa(s) em qualquer dos cargos, sob pena de invalidade da(s) chapa(s) posteriormente(s) protocolada(s).
§ 3º
Havendo desistência justificada de algum(ns) integrante(s) de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito e com assinatura com firma reconhecida, poderá haver a sua substituição até 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início da sessão em que ocorrerá a eleição.
§ 4º
A chapa regularmente inscrita e protocolada na Secretaria da Câmara Municipal perderá sua validade nas seguintes hipóteses:
I –
requerimento de retirada da chapa contendo o nome e a assinatura com firma reconhecida de todos os integrantes concorrentes aos cargos da Mesa Diretora;
II –
na hipótese do § 3º deste artigo, se não houver substituição do(s) integrante(s) desistente(s).
§ 5º
Para a eleição dos integrantes da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara convocará os Vereadores, por ordem alfabética, a declarar, de forma pública, em qual chapa votará, sendo o Presidente o último a votar e, após todos os Edis terem votado, o Presidente da Câmara proclamará o resultado da votação e qual chapa foi eleita.
§ 6º
Consideram-se eleitos os integrantes da chapa que obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 7º
Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleitos os componentes da chapa que obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 8º
Havendo apenas 1 (uma) chapa regularmente protocolada, e não obtendo ela a maioria absoluta dos votos dos Vereadores, considerar-se-á eleita com qualquer número de votos.
§ 9º
Se até o prazo previsto no caput deste artigo não houver a inscrição de chapa(s) para concorrer à eleição, a composição da Mesa Diretora far-se-á por sorteio, dispensando-se a observância da regra do artigo 34 deste Regimento Interno, e seguindo o disposto abaixo:
I –
para o 1º biênio, serão considerados eleitos Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, os primeiros 04 (quatro) Vereadores sorteados, desde que estejam desimpedidos.
II –
para o 2º biênio, serão considerados eleitos Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, os primeiros 04 (quatro) Vereadores sorteados, desde que estejam desimpedidos e que não tenham ocupado o mesmo cargo na Mesa Diretora no biênio anterior.
Art. 37.
A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio far-se-á na primeira sessão ordinária do último mês da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 38.
Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura poderão concorrer quaisquer Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa Diretora ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 39.
O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 40.
Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no 1º biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 41.
A Mesa Diretora reunir-se-á:
I –
ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados em ato da Mesa; e
II –
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º
A Mesa Diretora deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Em caso de empate na votação, o presidente votará pela segunda vez.
§ 3º
Perderá o cargo na Mesa Diretora, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais integrantes.
Art. 42.
O Presidente organizará a pauta das reuniões ordinárias da Mesa Diretora, observando a relação das matérias disponibilizadas à Secretaria da Câmara Municipal até as 11 (onze) horas do dia anterior ao de sua realização.
Parágrafo único
As pautas das reuniões da Mesa Diretora serão publicadas previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem.
Art. 43.
De cada reunião da Mesa Diretora será lavrado ata contendo a sinopse dos trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens:
I –
data, hora e local da reunião;
II –
nomes dos membros presentes, dos ausentes e dos demais participantes;
III –
relação das matérias analisadas; e
IV –
resumo das discussões e das respectivas conclusões.
§ 1º
Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o número e data do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram.
§ 2º
A ata será elaborada em até 2 (dois) dias da realização da reunião da Mesa Diretora, assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada à publicação.
Art. 44.
Além de outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno ou por resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes, compete privativamente à Mesa Diretora:
I –
dispor sobre a organização, funcionamento e polícia do Poder Legislativo, bem como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as exceções regimentais;
II –
propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem, reestruturem, reorganizem, ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal, bem como para a criação e alteração das respectivas remunerações;
III –
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV –
elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 01 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;
V –
abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VI –
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo;
VII –
a iniciativa de projeto de lei fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, na forma e prazo constante no artigo 22, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município;
VIII –
a iniciativa de proposição fixando, para a próxima legislatura, os subsídios dos Vereadores, na forma e prazo constante no artigo 22, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município;
IX –
proceder à redação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, salvo quando proposto por Vereador(es), dos projetos de decreto legislativo e dos projetos de resolução, quando de competência da Mesa Diretora;
X –
promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
XI –
apresentar ao Plenário as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;
XII –
fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIII –
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XIV –
representar a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo;
XV –
encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal.
Parágrafo único
. As decisões da Mesa Diretora serão emanadas por ato.
Art. 45.
O presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou estão estabelecidas neste Regimento:
I –
quanto às sessões:
a)
convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las;
b)
manter a ordem dos trabalhos, requisitando a força pública, quando necessário, para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
c)
submeter a ata à apreciação Plenária e assiná-la em conjunto com o 1º Secretário, depois de aprovada;
d)
fazer ler o(s) expediente(s) recebido(s) e demais comunicações de interesse da Câmara Municipal;
e)
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;
f)
designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
g)
organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação do Plenário a matéria dela constante;
h)
orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
i)
anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
j)
conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
k)
cronometrar, com o apoio do 1º Secretário, o tempo das sessões e o tempo do uso da palavra pelos Vereadores;
l)
justificar a ausência do Vereador à sessão, quando couber, e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;
m)
advertir o membro da Mesa Diretora que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;
n)
designar Vereador para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa Diretora, quando for o caso, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse;
o)
anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;
p)
executar as deliberações do Plenário.
II –
quanto às proposições:
a)
receber as proposições apresentadas, ou recusá-las quando não observarem as disposições regimentais;
b)
deferi-las ou não, na forma regimental;
c)
distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d)
despachar requerimento oral ou escrito, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
e)
declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;
f)
retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
g)
solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
h)
autorizar a entrega de cópias de proposições;
i)
observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j)
cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
k)
assinar, juntamente com o 1º Secretário, os projetos de lei, os projetos de decreto legislativos e os projetos de resolução quando de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
l)
assinar, promulgar e fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, nos termos do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição do cargo na Mesa Diretora;
m)
assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e demais atos normativos sujeitos a esta formalidade;
n)
autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo;
o)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe sobre os projetos de lei de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
III –
quanto à Mesa Diretora:
a)
convocar e presidir suas reuniões;
b)
participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c)
distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d)
encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
IV –
quanto às Comissões, na forma regimental:
a)
nomear as Comissões Permanentes e Temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;
b)
homologar a composição das Comissões Permanentes;
c)
declarar a perda de lugar nas Comissões;
d)
assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
e)
conceder prorrogação de prazo ao Relator;
f)
convidar o relator, ou outro integrante da comissão, para esclarecimento de parecer;
g)
convocá-las durante o período de recesso legislativo;
h)
decidir os conflitos de competência;
i)
julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão Permanente;
j)
determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência.
V –
quanto às publicações e divulgações:
a)
superintender a publicação de trabalhos da Câmara Municipal;
b)
publicar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis por ele promulgadas na forma do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica;
c)
publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e demais atos normativos sujeitos a esta formalidade;
d)
não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar;
e)
promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas;
f)
divulgar, em nome da Câmara Municipal, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais.
VI –
quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
a)
representar a Câmara Municipal, judicialmente e extrajudicialmente;
b)
manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito;
c)
representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador(es);
d)
encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
e)
convocar Audiência Pública, de ofício, sempre que entender necessário;
f)
solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal;
g)
representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como junto aos órgãos de controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público, e demais órgãos e entidades públicas e privadas de todas as esferas da federação;
h)
credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
i)
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
j)
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
VII –
quanto a sua competência geral:
a)
exercer a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
b)
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei;
c)
declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos de falecimento do titular ou de renúncia formalizada por escrito;
d)
interpretar o Regimento Interno em relação aos casos omissos e controversos, fazendo com que seja integralmente cumprido, inclusive em relação às formalidades e aos prazos nele previstos;
e)
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
f)
assinar os ofícios e documentos oficiais da Câmara Municipal;
g)
assinar, juntamente com o 1º Secretário, os pareceres e atas das reuniões da Mesa Diretora;
h)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, assinando seus termos de abertura e de encerramento;
i)
manter a correspondência oficial da Câmara Municipal;
j)
requerer ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convidar o Prefeito e convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, comparecerem à Câmara Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerentes às suas atribuições;
k)
administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença(s), atribuindo aos servidores públicos do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores públicos da Câmara Municipal e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
l)
determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
m)
determinar a instauração de processo administrativo de licitação ou de contratação direta para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;
n)
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim, os cheques emitidos pela Câmara Municipal;
o)
delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara Municipal, que não sejam de sua competência privativa;
p)
convocar e presidir reuniões com os Vereadores para avaliação dos trabalhos da Câmara Municipal, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
q)
autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado a este fim;
r)
proceder a devolução ao caixa único do tesouro municipal, do saldo de caixa existente na conta bancária da Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro, observado o que dispõe § 2º do artigo 168 da Constituição Federal;
s)
autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara Municipal, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das Comissões Permanentes;
t)
autorizar curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), entre outros, para os servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal;
u)
requisitar a força pública quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
v)
zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 46.
Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias dentro ou para fora do território nacional, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 47.
O Presidente será substituído, em suas ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente e Secretários, e, finalmente, de forma sucessiva, pelos vereadores mais votados.
Parágrafo único
Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções.
Art. 48.
Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.
Art. 49.
Nenhum membro da Mesa Diretora ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único
A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissões da Câmara Municipal.
Art. 50.
Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 52.
Da decisão ou omissão do Presidente da Câmara cabe recurso ao Plenário.
§ 1º
O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente da Câmara, respeitando-se o horário de expediente administrativo do Poder Legislativo.
§ 2º
Apresentado o recurso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis o Presidente da Câmara poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para emitir parecer.
§ 3º
Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.
§ 4º
Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação do Plenário.
§ 5º
Aprovado o recurso pela maioria dos presentes, o Presidente da Câmara cumprirá fielmente a decisão do Plenário, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 6º
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente da Câmara será integralmente mantida.
§ 7º
Até a deliberação do recurso pelo Plenário, prevalece a decisão do Presidente da Câmara.
Art. 53.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:
I –
substituir o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos eventuais, bem como no caso de vacância do cargo;
II –
assinar, promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido, nos termos do § 1º do artigo 178 deste Regimento Interno;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, na forma do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica, sob pena de perda do cargo da Mesa Diretora;
IV –
cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V –
cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal.
Art. 54.
Compete ao 1º Secretário da Câmara Municipal:
I –
superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal;
II –
assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os projetos de lei, os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III –
verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início da sessão e no início da Ordem do Dia, anotando os comparecimentos e as ausências, bem como fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente;
IV –
ler a ata da sessão anterior quando solicitado por qualquer Vereador, a pauta da sessão, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente;
V –
organizar e controlar a inscrição de oradores durante a sessão;
VI –
fazer o assentamento das discussões e votações;
VII –
determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa Diretora, para conhecimento e deliberação da Câmara Municipal;
VIII –
receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente da Câmara;
IX –
redigir as Atas das sessões, quando for o caso, e assiná-las, na forma regimental, juntamente com o Presidente;
X –
secretariar as reuniões da Mesa Diretora, redigindo as respectivas Atas;
XI –
registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
XII –
cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
XIII –
cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal.
Art. 55.
Compete ao 2º Secretário da Câmara Municipal:
I –
substituir o 1º Secretário nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos eventuais, bem como no caso de vacância do cargo;
II –
auxiliar o 1º Secretário, quando assim solicitado por este ou determinado pelo Presidente;
III –
cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
IV –
cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal.
Art. 56.
Os integrantes da Mesa Diretora deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções:
I –
pelo falecimento;
II –
pela renúncia ou término do mandato;
III –
pela perda ou cassação do mandato;
IV –
pela posse da Mesa Diretora eleita para o biênio seguinte;
V –
pela renúncia ou destituição do cargo na Mesa Diretora;
VI –
pelo não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano, salvo motivo justo aceito pela unanimidade dos demais integrantes;
VII –
por força de outras disposições previstas em lei ou em resolução, na Lei Orgânica e no Regimento Interno, aplicáveis à espécie.
Art. 57.
A renúncia ao cargo da Mesa Diretora far-se-á por escrito e se efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara Municipal, devendo a mesma ser lida em Plenário para conhecimento geral, não dependendo da deliberação deste.
Art. 58.
Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
Parágrafo único
A destituição judicial de Vereador de cargo que ocupe na Mesa Diretora independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do § 3º do artigo 41 deste Regimento Interno.
Art. 59.
O início do processo dar-se-á por denúncia subscrita por qualquer Vereador, desde que acompanhada de circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas.
§ 1º
Estando formalmente adequada e devidamente instruída a denúncia, na primeira sessão ordinária após o seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, será lida em Plenário e considerar-se-á recebida se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.
§ 2º
Imediatamente após o recebimento da denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, por maioria de votos, o Presidente e o Relator, sendo tudo transcrito em ata. Porém, não havendo consenso na escolha dos cargos da Comissão Processante, está será feita por sorteio. Após a escolha, o Presidente da Câmara, no dia seguinte, fará publicar a Portaria de criação da Comissão Processante com os nomes de seus integrantes e os cargos por eles ocupados.
§ 3º
A Comissão Processante, de posse do processo, terá 5 (cinco) dias para notificar o(s) denunciado(s), oportunizando-lhe(s) o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4º
A notificação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser feita por uma dentre as seguintes formas:
I –
pessoalmente, mediante a assinatura do(s) citando(s) atestando o recebimento da comunicação;
II –
pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento;
III –
por Edital, publicado 02 (duas) vezes, no Diário Oficial do Município, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, quando ausente do Município ou quando estiver esquivando-se para não ser citado.
§ 5º
O(s) denunciante(s) poderá(ão) arrolar até 3 (três) testemunhas. Cada denunciado(s) poderá arrolar até 3 (três) testemunhas.
§ 6º
Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão Processante, de posse da defesa prévia ou, não tendo sido esta apresentada, procederá às diligências que entender necessárias e realizará a oitiva das testemunhas arroladas no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º
Após as diligências e oitiva das testemunhas, a Comissão Processante deverá emitir seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações.
§ 8º
Concluindo o parecer pela procedência das acusações, independentemente da manifestação do Plenário, a Comissão Processante apresentará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de decreto legislativo relativo à destituição do(s) denunciado(s).
§ 9º
Caso o parecer conclua pela improcedência das acusações, este deverá ser apreciado pelo Plenário em turno único de discussão e votação, na primeira Sessão Ordinária subsequente à sua apresentação, exigindo-se o voto da maioria simples para:
I –
o arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
II –
o retorno do processo à Comissão Processante para elaboração do projeto de decreto legislativo de destituição no prazo de 03 (três) dias, se rejeitado o Parecer.
§ 10
O(s) denunciado(s) deverá(ão) ser intimado(s) de todos os atos e diligências realizados pela Comissão Processante, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) procurador(es), podendo acompanhá-los.
Art. 60.
Na primeira Sessão Ordinária após a apresentação do projeto de decreto legislativo de destituição, este será apreciado em turno único de discussão e votação, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 61.
Aprovado o projeto, o decreto legislativo de destituição será expedido no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, em igual prazo, remetido à publicação, aperfeiçoando-se a destituição do(s) integrante(s) da Mesa Diretora.
§ 1º
A expedição do decreto legislativo de destituição e sua publicação far-se-á pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria de seus integrantes.
§ 2º
Em caso contrário à situação prevista no §1º deste artigo ou quando a Mesa Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido no caput, a publicação far-se-á pela Comissão Processante.
Art. 62.
O(s) integrante(s) da Mesa Diretora denunciado(s) não presidirá nem secretariará os trabalhos referente aos atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) impedido(s) de votar sobre a denúncia, de integrar(em) a Comissão Processante e de votar sobre o projeto de decreto legislativo de destituição, podendo, todavia, praticar(em) todos os atos de acusação.
Parágrafo único
O(s) suplente(s) do(s) Vereador(es) impedido(s) de votar será(ão) convocado(s) para o ato, não podendo, contudo, integrar(em) a Comissão Processante.
Art. 63.
Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto de decreto legislativo de destituição, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, exceto o Relator e o denunciado, sendo que cada um destes poderá falar durante 30 (trinta) minutos, nesta ordem, vedada a cessão de tempo.
§ 1º
Havendo mais de um denunciado, o tempo para suas manifestações oral será de 60 (sessenta) minutos, o qual será dividido entre eles de comum acordo, devendo ser comunicado ao Plenário o tempo que cada denunciado utilizará.
§ 2º
Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o denunciado.
Art. 64.
O processo de destituição deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado ou, havendo mais de um, do último denunciado.
§ 1º
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.
§ 2º
Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de Assessoria Jurídica em todos os atos do processo.
Art. 65.
No caso de vacância de cargo da Mesa Diretora, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
vagando o(s) cargo(s) de Presidente e/ou 1º Secretário, a substituição será feita, respectivamente, pelo Vice-Presidente e/ou 2º Secretário, devendo-se realizar eleição suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) que, com a substituição, ficou(aram) vago(s).
II –
vagando o(s) cargo(s) de Vice-Presidente e/ou 2º Secretário, deve-se realizar eleição suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) que ficou(aram) vago(s).
III –
vagando todos os cargos da Mesa Diretora, deve-se realizar eleição suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).
§ 1º
A eleição suplementar de que trata o caput será realizada na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, mediante votação nominal e aberta, com o eleito exercendo o mandato até o final do biênio correspondente.
§ 2º
No 1º biênio, qualquer Vereador poderá participar da eleição suplementar para concorrer ao(s) cargo(s) vago(s), salvo aquele foi destituído do cargo. No 2º biênio, não poderá participar da eleição suplementar o Vereador que ocupou o mesmo cargo na Mesa Diretora no 1º biênio e, também, aquele que foi destituído do cargo.
§ 3º
Será considerado eleito o Vereador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos integrantes da Câmara Municipal. Porém, se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a eleição será feita por sorteio.
§ 4º
Ao final, será lavrado ata do ocorrido, contendo a nova composição da Mesa Diretora.
Art. 66.
No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista nos incisos do caput do artigo 65 deste Regimento Interno, após 02 (duas) tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, o cargo será preenchido por sorteio entre os Vereadores que ainda não compõem a Mesa Diretora, não podendo participar do sorteio, para o 1º biênio, o Vereador que foi destituído do cargo e, para o 2º biênio, o Vereador que ocupou o mesmo cargo na Mesa Diretora no 1º biênio e, também, aquele que foi destituído do cargo.
Art. 67.
As Comissões são:
I –
permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, atuando como copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos;
II –
temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das Comissões Permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
§ 1º
Os integrantes das Comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da Comissão no prazo de 3 (três) dias de sua constituição.
§ 2º
A nomeação dos integrantes da Comissão Processante (CP) e da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) independe da publicação de Portaria.
§ 3º
A participação em Comissões Permanentes e/ou Temporárias constitui obrigação inerente ao exercício do mandato.
Art. 68.
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete:
I –
apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
II –
realizar audiências públicas com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a com a população;
III –
convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e/ou servidores públicos municipais da Administração Pública direta e indireta, para prestarem informações sobre assuntos de interesse público inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Pública municipal;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública direta e indireta do Município, assim como dos bens, obras e serviços públicos municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim;
VII –
enviar diretamente, para outras autoridades ou servidores públicos, entidades e órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência;
VIII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de curso(s), conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), exposições, entre outros.
Art. 69.
Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo único
É vedada a participação do Vereador em mais de 2 (duas) Comissões Permanentes.
Art. 70.
O Presidente e o(s) Vereador(es) impedido(s) por motivo de ordem regimental não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou Comissão Especial de Representação.
Art. 71.
Qualquer Comissão poderá realizar Audiência Pública com outros órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a população, nos termos do inciso II do artigo 68 deste Regimento Interno, para:
I –
instruir matéria legislativa em tramitação;
II –
tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º
Agendada a data para a Audiência Pública, a Comissão poderá selecionar, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
§ 2º
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 3º
Poderão ser convocados Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, para serem ouvidos em relação ao tema em discussão.
Art. 73.
As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 70 deste Regimento Interno, serão compostas por 03 (três) Vereadores, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Membro.
§ 1º
Os Vereadores serão escolhidos para integrar as Comissões Permanentes pelo período correspondente à legislatura.
§ 2º
A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes será realizada antes do início da 1ª Sessão Plenária de cada legislatura, ordinária ou extraordinária.
Art. 74.
A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes será feita por sorteio, dele podendo participar os Vereadores desimpedidos nos termos regimentais, devendo-se respeitar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso de partido(s) político(s) com mais de 1 (um) Vereador, não havendo consenso entre eles, será feito sorteio para a escolha do Vereador que participará do sorteio para composição da Comissão.
§ 2º
A ordem de sorteio para composição das Comissões Permanentes obedecerá a ordem crescente de disposição constante nos incisos do artigo 72 deste Regimento Interno.
Art. 75.
Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma oportunidade, seus integrantes reunir-se-ão para eleger, por maioria de votos, os respectivos Presidentes e Relatores, e prefixar os dias e horários das reuniões ordinárias, sendo tudo transcrito em ata.
Parágrafo único
Inexistindo acordo na escolha dos cargos a serem ocupados nas Comissões Permanentes, realizar-se-á sorteio entre seus integrantes, sendo que o primeiro sorteio elegerá o Presidente e o segundo sorteio elegerá o Relator, e o terceiro integrante ocupará a posição de Membro.
Art. 76.
Definido o Presidente, o Relator e o Membro de cada Comissão Permanente, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara e o nome dos integrantes de cada Comissão Permanente será divulgado na Sessão, ordinária ou extraordinária, que acontecer após a realização da escolha, constando em ata para conhecimento geral.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara terá o prazo de 3 (três) dias após a constituição para expedir a Portaria de nomeação dos integrantes das Comissões Permanentes, sob pena de eles serem considerados automaticamente investidos em suas funções.
Art. 77.
Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer motivo, serão convocadas Sessões diárias para este fim, sempre às 09h00min, até que se proceda a sua composição integral.
Art. 78.
Havendo a troca na Presidência da Câmara a cada biênio, o antecessor ocupará automaticamente o cargo de seu sucessor na(s) Comissão(ões) Permanente(s) que este integrava.
Art. 79.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I –
manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara Municipal, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer;
II –
manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
III –
elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;
IV –
proceder à elaboração de proposições, quando assim determinar este Regimento Interno.
§ 1º
A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 2º
Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus integrantes, emitir Parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.
§ 3º
Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 4º
A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição nos seguintes casos:
I –
organização administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais;
II –
criação de entidade da Administração Pública indireta;
III –
aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
IV –
concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
V –
concessão de licença ao Prefeito ou substituto legal;
VI –
denominação de próprios e logradouros públicos municipais;
VII –
veto aos projetos de lei;
VIII –
reforma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
IX –
concessão de título de cidadania benemérita e honorária;
X –
todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 80.
Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I –
manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem orçamentária, financeira e tributária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II –
receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos das leis orçamentárias;
III –
elaborar a redação final dos projetos de leis orçamentárias;
IV –
a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo do Município;
V –
manifestar-se sobre o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, e sobre a proposição fixando os subsídios do Vereadores, para vigorarem na legislatura subsequente;
VI –
elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua competência, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 81.
Compete à Comissão de Assuntos Gerais
I –
manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas aos seguintes assuntos:
a)
planos gerais ou parciais de urbanização;
b)
interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município;
c)
controle do uso e parcelamento do solo urbano;
d)
sistema viário;
e)
edificações e realização de obras públicas;
f)
política habitacional;
g)
aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
h)
prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
i)
transporte coletivo urbano;
j)
criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal;
k)
servidores públicos, seu regime jurídico, plano de carreira, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração;
l)
ensino e educação, saúde, assistência social, segurança pública, desporto, cultura, meio ambiente e saneamento básico;
m)
defesa dos direitos dos consumidores, das mulheres, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos portadores de deficiência e dos cidadãos em geral em condição de vulnerabilidade;
n)
concessão de títulos honoríficos e de utilidade pública;
o)
denominação de próprios e logradouros públicos;
p)
atividades econômicas desenvolvidas no Município;
q)
indústria, comércio, prestação de serviços, abastecimento de produtos e turismo;
r) desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral.
r)
dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais;
III - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua competência, nos termos deste Regimento Interno.
II –
As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
III –
Somente a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste Regimento Interno.
Art. 82.
As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Art. 83.
Somente a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste Regimento Interno.
Art. 84.
Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública.
Art. 85.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da Câmara Municipal com atribuições relacionadas à matéria em exame.
Parágrafo único
As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, na sede do Poder Legislativo, em dias e horários acordados entre os integrantes da Comissão.
Art. 86.
As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, na sede do Poder Legislativo, em dias e horários acordados entre os integrantes da Comissão.
§ 1º
As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e durante o horário do expediente administrativo da Câmara Municipal.
§ 2º
As reuniões das Comissões não poderão coincidir com o horário das Sessões da Câmara Municipal, salvo para emissão de parecer oral nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 87.
As reuniões extraordinárias das Comissões, tanto no período ordinário quanto no recesso legislativo, serão convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes, desde que se trate de matéria comprovadamente urgente ou de interesse público relevante devidamente justificado.
Parágrafo único
As reuniões extraordinárias das Comissões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ocorrer por uma das seguintes formas:
I –
na reunião da Comissão, ordinária ou extraordinária;
II –
por ofício expedido pela Presidente da Comissão;
III –
pelas redes sociais, por meio de mensagem(ns) SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia.
Art. 88.
As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia.
§ 1º
As reuniões das Comissões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos integrantes.
§ 2º
Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as Sessões da Câmara Municipal, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 3º
Na ausência do Presidente, o Relator presidirá a reunião da Comissão.
§ 4º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e, em caso de empate, o Presidente da Comissão, ou quem estiver lhe substituindo, votará pela segunda vez.
§ 5º
Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.
§ 6º
Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos integrantes presentes.
Art. 89.
As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo:
I –
data, horário e local da reunião;
II –
identificação de quem a tenha presidido;
III –
nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes;
IV –
relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
§ 1º
As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.
§ 2º
Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata.
Art. 90.
O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de 2 (duas) ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único
Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I –
em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II –
o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III –
poderá ser escolhido Relator único ou, em não havendo consenso, cada Comissão poderá ter o seu Relator;
IV –
o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 91.
Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência.
§ 1º
Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da(s) comissão(ões) competente(s), salvo o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 97 deste Regimento Interno.
§ 2º
Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo.
§ 3º
As proposições apresentadas pela totalidade dos Vereadores poderão ser incluídas na pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer.
Art. 92.
O parecer escrito constará de 3 (três) partes:
I –
relatório;
II –
voto do relator;
III –
decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator.
§ 1º
Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.
§ 2º
O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como manifestação em contrário.
§ 3º
O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições efetuadas.
Art. 93.
O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais:
I –
veto;
II –
proposição em regime de urgência;
III –
quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.
IV –
pedido de informação ou de documento;
V –
pedido de preferência pelo autor da proposição, quando aprovada;
Art. 94.
Cada Comissão Permanente terá o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos, para exarar seu parecer escrito, salvo se outro prazo for fixado por este Regimento Interno ou pela Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Tratando-se de matéria em regime de urgência, o prazo para cada Comissão Permanente exarar seu parecer escrito será de 7 (sete) dias, também sucessivos.
§ 2º
Tratando-se de projetos relativos a códigos, estatutos, processo de julgamento de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o prazo para cada Comissão Permanente exarar seu parecer escrito será de 30 (trinta) dias, sucessivos.
§ 3º
Tratando-se de projeto de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, o prazo para a Comissão Orçamento e Finanças exarar seu parecer escrito será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º
Os prazos previstos no caput e §§ 1º, 2º e 3º serão contados a partir da data em que a matéria der entrada na Comissão Permanente.
§ 5º
Se, para esclarecer algum fato, a Comissão Permanente solicitar documento ou informação aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, haverá prorrogação dos prazos para emissão de parecer, que se dará da seguinte forma:
I –
nos casos do caput e §§ 2º e 3º deste artigo, a prorrogação será de 10 (dez) dias contados:
a)
da última resposta, se esta foi enviada fora do prazo para emissão do parecer;
b)
do término do prazo, se a última resposta foi enviada dentro prazo para emissão do parecer.
II –
no caso do § 1º deste artigo, a prorrogação será de 5 (cinco) dias contados da forma das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;
§ 6º
Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão Permanente que deva pronunciar-se na sequência, ou à Presidência da Câmara, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída na Ordem do Dia na situação em que se encontrar.
Art. 95.
Quando a proposição depender da apreciação de mais de uma Comissão Permanente, a ordem para análise e emissão de Parecer será a seguinte, de forma sucessiva:
I –
Comissão de Constituição e Justiça;
II –
Comissão de Orçamento e Finanças, se for o caso;
III –
Comissão de Assuntos Gerais, se for o caso.
Parágrafo único
A proposição com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será tida como prejudicada, implicando no seu arquivamento.
Art. 96.
Na apreciação da(s) matéria(s) em relação aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, a Comissões de Constituição e Justiça poderá, caso entenda necessário, requerer a análise prévia pelo órgão de assessoria jurídica da Câmara Municipal, sendo que o requerimento deverá ser formulado por escrito pelo Presidente da Comissão, e apontar as dúvidas ou controvérsias sobre as quais necessita de auxílio jurídico.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer parecer técnico-contábil, que será proferido por servidor efetivo da Câmara Municipal com atribuições inerentes à matéria em exame, desde que o Presidente da Comissão formule requerimento escrito neste sentido.
§ 2º
Feito(s) o(s) requerimento(s) de que trata o caput e § 1º deste artigo, tanto o órgão de assessoria jurídica quanto o órgão técnico-contábil da Câmara Municipal terão o prazo de 15 (quinze) dias para análise e emissão de opinião, suspendendo-se, por esse período, o prazo da Comissão Permanente para emissão de parecer.
Art. 97.
O(s) parecer(es) oral(is) será(ão) admitido(s) em proposições:
I –
com parecer(es) incompleto(s);
II –
constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;
III –
que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de Lei para aplicação em época certa e próxima;
IV –
com prazo esgotado para emissão de parecer(es) escrito(s);
V –
que tramitam em regime de urgência e que não possua parecer escrito no prazo previsto no inciso II do artigo 155 deste Regimento Interno.
§ 1º
Sendo impossível conseguir parecer oral dos integrantes da(s) Comissão(ões) Permanente(s), o Presidente da Câmara designará integrante ad hoc para esse fim.
§ 2º
Para a emissão do(s) parecer(e)s previsto(s) neste artigo, será concedido prazo comum de 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, para a(s) Comissão(ões) Permanente(s) deliberar(em) e emitir(em) seu parecer, mediante suspensão da Sessão.
Art. 98.
Ao Presidente de Comissão Permanente compete:
I –
presidir as reuniões ordinárias da Comissão, nelas mantendo a ordem e a(s) formalidade(s) necessária(s);
II –
convocar e presidir as reuniões extraordinárias da Comissão, nelas mantendo a ordem e a(s) formalidade(s) necessária(s);
III –
dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
IV –
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V –
conceder a palavra durante as reuniões;
VI –
interromper o orador que exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência;
VII –
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com outras Comissões ou com o Plenário;
VIII –
enviar às autoridades ou servidores públicos, entidades e órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência;
IX –
resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão;
X –
falar em Plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que outro integrante o faça;
XI –
enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e que deva receber publicidade;
XII –
submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XIII –
praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Interno.
§ 1º
O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
§ 2º
Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente.
§ 3º
O recurso, formulado por escrito, deverá ser interposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão.
§ 4º
Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o integrante mais idoso.
Art. 100.
Sempre que o integrante da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a ausência, aplicando-se as regras previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 24, deste Regimento Interno.
§ 1º
Se o trabalho da Comissão for prejudicado pela ausência ou impedimento de qualquer integrante, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.
§ 2º
Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 104 deste Regimento Interno, sem prejuízo das regras previstas no artigo 26 deste Regimento Interno.
§ 3º
Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
Art. 102.
A renúncia de integrante da Comissão deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidência da Câmara, devendo a mesma ser lida em Plenário para conhecimento geral, não dependendo da deliberação deste.
§ 1º
Quando manifestada inequivocamente, no transcurso sessão plenária, será registrada na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata.
§ 2º
Na hipótese de o Presidente e o Relator renunciarem o cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna em 05 (cinco) dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 104 deste Regimento Interno.
Art. 103.
Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:
I –
não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 7 (sete) reuniões ordinárias alternadas durante o ano, salvo motivo justo aceito pela unanimidade dos demais integrantes;
II –
exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
III –
negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião;
IV –
negar-se a proferir parecer oral em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária.
§ 1º
A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara, após decisão do Plenário com quórum de maioria absoluta, desde que haja requerimento escrito de qualquer Vereador com provas do fato ou ato motivador, assegurando-se ao(s) acusado(s), mediante notificação, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, também por escrito.
§ 2º
Na 1ª Sessão Ordinária após a apresentação de defesa pelo Vereador, o Plenário deliberará sobre a perda do lugar na Comissão Permanente, sendo que os Vereadores requerente(s) e acusado(s) poderão fazer uso da palavra, nesta ordem, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se aos demais Vereadores a palavra pelo prazo de 03 (três) minutos. Após, realizar-se-á a votação, estando impedidos de votar os Vereadores requerente(s) e acusado(s), considerando-se a perda do lugar na Comissão Permanente se houver voto da maioria absoluta nesse sentido.
§ 3º
O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da legislatura.
Art. 104.
A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, com a designação do Vereador desimpedido integrante do partido político a que pertencer o lugar.
§ 1º
Sendo o partido político representado por mais de 1 (um) Vereador desimpedido, e não havendo consenso entre eles, será feito sorteio para a escolha do Vereador que integrará a Comissão.
§ 2º
Constatada a inexistência de representação do partido político correspondente, ou estando o(s) representante(s) impedido(s) de integrar(em) Comissão, a escolha será feita por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, independentemente da representação partidária.
Art. 105.
As Comissões Temporárias são:
I –
Comissão Especial de Estudos;
II –
Comissão Especial de Representação;
III –
Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV –
Comissão Processante.
§ 1º
A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
§ 2º
O Presidente da Câmara somente poderá participar das Comissões Temporárias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º
As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e durante o horário do expediente administrativo da Câmara Municipal, não podendo coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da Comissão Especial de Representação.
§ 4º
Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Art. 106.
A Comissão Temporária se extingue pela deliberação final da matéria objeto de sua análise ou pelo decurso de seu prazo, sendo este contado a partir da publicação do ato que a criou, salvo previsão legal ou regimental em sentido diverso.
Art. 107.
As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de relevante interesse público.
§ 1º
Serão criadas por Portaria após o recebimento de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
§ 2º
Considerar-se-ão extintas se não instaladas em 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria de criação.
Art. 108.
As Comissões Especiais de Representação têm a finalidade de representar a Câmara Municipal em atos externos.
§ 1º
Serão criadas por Portaria após o recebimento de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
§ 2º
Poderão ser designadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria, quando não importarem ônus para a Câmara Municipal.
§ 3º
Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), entre outros, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os Edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas.
§ 4º
Durante os períodos de recesso legislativo, a representação da Câmara Municipal será feita pela Mesa Diretora.
Art. 109.
Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no § 3º do artigo 108 deste Regimento Interno, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela Comissão.
Art. 110.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, serão criadas por Portaria mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º
Considera-se fato determinado, devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do Município que demande investigação, elucidação e fiscalização.
§ 2º
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 3º
Apresentado o requerimento, do qual constarão o fato determinado e as provas que o sustentam, o Presidente da Câmara:
I –
inclui-lo-á na pauta da primeira sessão ordinária subsequente para leitura em Plenário, quando satisfeitos os requisitos regimentais; ou
II –
devolvê-lo-á aos autores, quando não satisfeitos os requisitos regimentais, cabendo recurso da decisão de indeferimento ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º
Do ato de instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho das atividades, incumbindo à Mesa Diretora e à Secretaria Geral o atendimento preferencial das providências solicitadas.
§ 5º
Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá, por maioria de votos, o Presidente e o Relator. Porém, não havendo consenso na escolha destes cargos, está será feita por sorteio.
Art. 111.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário por maioria simples de votos, para conclusão de seus trabalhos, podendo atuar também durante o período de recesso legislativo.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
Art. 112.
A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, observada a legislação vigente:
I –
requisitar:
a)
a audiência de agentes públicos municipais ou cidadão(ões), e tomar-lhes depoimentos;
b)
informações, documentos ou serviços de qualquer agente público municipal, seja da administração direta ou indireta;
c)
servidores públicos municipais necessários aos seus trabalhos, em caráter transitório, tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, seja da administração direta ou indireta.
II –
requerer os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III –
designar técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
IV –
incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
V –
transportar-se por um mínimo de 02 (dois) de seus integrantes a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;
VI –
determinar e realizar as diligências que reputar necessárias;
VII –
ouvir indiciados;
VIII –
inquirir testemunhas sob compromisso;
IX –
estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
§ 1º
Quando houver fatos diversos inter-relacionados ao objeto do inquérito, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá se manifestar em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
§ 2º
A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 113.
Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:
I –
à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II –
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III –
ao Poder Executivo municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV –
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III deste artigo;
V –
ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.
Art. 114.
As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
I –
procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a cassação do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
II –
procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento Interno, cominadas com a perda ou a cassação do mandato;
III –
procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nas situações previstas neste Regimento Interno, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos artigos 59 a 64 deste Regimento Interno.
Parágrafo único
No caso do inciso II deste artigo e nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 19 deste Regimento Interno, serão observados os procedimentos definidos na legislação federal pertinente e, subsidiariamente, o disposto no artigo 21 deste Regimento Interno.
Art. 115.
Os Vereadores são agrupados por bancadas ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o respectivo líder quando a representação for igual ou superior a 2 (dois) Vereadores.
§ 1º
As organizações partidárias com representação na Câmara constituem as bancadas parlamentares.
§ 2º
As representações de 2 (duas) ou mais bancadas, por deliberação dos respectivos partidos, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
Art. 116.
O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentado à Mesa Diretora, para registro e publicação, a partir da sessão preparatória de instalação da legislatura.
§ 1º
A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 2º
O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro simultaneamente.
§ 3º
Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum exigido na forma do § 2º do artigo 115 deste Regimento Interno, extinguir-se-á automaticamente o bloco parlamentar.
Art. 117.
A representação que, em relação ao Governo, expresse posição:
I –
semelhante, constitui a base do governo; ou
II –
diretamente oposta, constitui a base da oposição.
§ 1º
Compete ao Prefeito indicar, mediante ofício endereçado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, um Vereador para compor a liderança da representação considerada base do governo.
§ 2º
Compete à representação considerada base da oposição indicar, mediante ofício endereçado à Mesa Diretora, um Vereador para compor a liderança da representação considerada base da oposição.
Art. 118.
Compete aos líderes:
I –
das bancadas e dos blocos parlamentares:
a)
fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seus liderados;
b)
encaminhar a votação, para orientar seus liderados, de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e
II –
da base do governo e da oposição, fazer uso da palavra, pessoalmente, para exercer a sustentação parlamentar dos interesses que representa.
§ 1º
Será comunicada à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação, a escolha do líder de:
I –
bancada, no início da primeira e terceira sessão legislativa de cada legislatura; e
II –
bloco parlamentar, na data de sua criação.
§ 2º
Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 3º
As lideranças das bancadas que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais individuais.
§ 4º
Os Vereadores integrantes da Mesa Diretora não poderão ser escolhidos líder.
Art. 119.
Os líderes das bancadas, dos blocos parlamentares, do governo e da oposição constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º
Os líderes de bancadas que participem de bloco parlamentar terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
§ 2º
As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta.
Art. 120.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão institucional competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis ao(s) Vereador(es) submetido(s) ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas hipóteses de sua competência.
Art. 121.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
§ 1º
Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento Interno.
§ 2º
Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias.
§ 3º
Solenes são as destinadas à:
I –
instalação da legislatura;
II –
posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III –
eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara para o 1º biênio da legislatura;
IV –
outorga de honrarias ou prestação de homenagens.
§ 4º
Especiais são as destinadas à julgamento de agentes políticos que possam resultar a cassação do mandato, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento Interno.
§ 5º
Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização.
§ 6º
As sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas, em hipótese alguma.
§ 7º
As sessões previstas no § 3º, incisos I, II e IV, poderão ser realizadas com qualquer número.
§ 8º
As pautas das sessões da Câmara Municipal serão publicadas previamente, com designação do local e da hora em que se realizarão.
§ 9º
As sessões extraordinárias realizadas durante o período ordinário e as sessões solenes só terão a Ordem do Dia, sendo utilizado, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias, observando-se, quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto neste Regimento Interno.
§ 10
É vedada a realização de 2 (duas) sessões no mesmo dia, ainda que uma ou ambas tenham caráter extraordinário.
§ 11
A sessão extraordinária somente poderá ser realizada com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de outra sessão, ordinária ou extraordinária.
§ 12
As regras previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser flexibilizadas no caso de convocação de sessão extraordinária cuja finalidade seja atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento Interno.
§ 13
O cancelamento de sessão dependerá de deliberação da Mesa Diretora, devendo ser comunicado aos demais Vereadores.
§ 14
As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 122.
As sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dela, salvo nas hipóteses prevista nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso à sede do Poder Legislativo, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa Diretora.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 3º
As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas virtualmente, por meio de acesso remoto, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de necessidade, interesse público ou conveniência pública.
Art. 123.
Sempre que possível, as sessões serão transmitidas ao vivo e permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, sendo possível o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos.
Art. 124.
O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões solenes previstas nos incisos I e IV do § 3º do artigo 121 deste Regimento Interno.
Art. 125.
À hora do início dos trabalhos das sessões, o Presidente da Câmara solicitará ao 1º Secretário ou ao seu substituto que faça a chamada dos Vereadores e, havendo quórum, declarará aberta a Sessão proferindo os seguintes termos: “Sob a proteção de DEUS, iniciamos os nossos trabalhos”.
§ 1º
O quórum para abertura das sessões é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal, contudo, não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.
§ 3º
Decorrido o prazo de tolerância previsto no § 2º deste artigo:
I –
ou antes, havendo quórum, será feita nova verificação de presenças; ou
II –
não havendo quórum, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores.
§ 4º
Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o Presidente despachará o(s) expediente(s) que não dependa(m) da manifestação do Plenário.
§ 5º
O tempo de tolerância previsto no § 2º deste artigo será computado no prazo de duração do período correspondente.
Art. 126.
Considera-se presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de suas votações.
Art. 127.
O Presidente da Câmara, na direção dos trabalhos, e o 1º Secretário, no auxílio dos trabalhos, falarão sentados de seu lugar na Mesa.
Parágrafo único
Para usar a palavra na qualidade de Vereador, o Presidente da Câmara transmitirá a presidência dos trabalhos ao seu substituto.
Art. 128.
Durante as sessões, somente serão admitidos no recinto do Plenário:
I –
os Vereadores;
II –
os servidores da Câmara Municipal em serviço no local;
III –
os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicação;
IV –
o Prefeito e o Vice-Prefeito;
V –
os representantes de entidade(s) inscrita(s); e
VI –
os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados em sessão solene.
Art. 129.
As sessões da Câmara Municipal poderão ser suspensas, antes do término de seus trabalhos, para:
I –
preservar a ordem;
II –
permitir, quando necessário, que comissão emita parecer oral ou complemente parecer escrito;
III –
entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV –
recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes;
V –
o trato de questões não previstas neste artigo visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso dos incisos I, II, III e IV, a suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente da Câmara, independentemente de votação, enquanto na hipótese do inciso V, a suspensão dos trabalhos depende de requerimento, que será aceito se obtiver o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes.
§ 2º
O tempo de suspensão não será computado na duração do período.
Art. 130.
Durante as sessões, o Vereador poderá usar a palavra:
I –
no Expediente, quando autor de expediente e/ou matéria ou inscrito para falar;
II –
na Ordem do Dia, quando devidamente inscrito;
III –
nas Comunicações Parlamentares;
IV –
para apartear, na forma regimental;
V –
para encaminhar ou declarar seu voto;
VI –
para apresentar e discutir requerimento(s);
VII –
para usar a palavra “pela ordem” ou interpor “questão de ordem”; e
VIII –
nas Considerações Finais.
Art. 131.
Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
§ 1º
Os Vereadores deverão permanecer em seus respectivos lugares, no decorrer da sessão.
§ 2º
Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos.
Art. 132.
Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever previamente.
§ 1º
Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas.
§ 2º
Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação ao Presidente da Câmara, salvo no período do Expediente.
§ 3º
É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário.
§ 4º
O autor da matéria poderá solicitar ao Presidente que o inscreva, em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição.
Art. 133.
Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes casos:
I –
para atender ao pedido da palavra “pela ordem” ou quando interposta “questão de ordem” motivado pela inobservância de dispositivos regimentais;
II –
quando infringir disposição regimental;
III –
quando aparteado, nos termos deste Regimento;
IV –
para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
V –
para colocações de ordem do Presidente;
VI –
para a recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres;
VII –
pelo transcurso do tempo regimental.
Art. 134.
O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, sendo-lhe vedado:
I –
usá-la com finalidade diferente da alegada;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o tempo que lhe compete;
VI –
deixar de atender à(s) advertência(s) do Presidente.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se ao aparteante.
Art. 135.
O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I –
salvo o Presidente e o 1º Secretário quando estiver auxiliando nos trabalhos, o Vereador falará em pé e da tribuna, a menos que obtenha autorização do Presidente da Câmara para falar sentado em seu respectivo lugar;
II –
ao falar em Plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora, exceto quando receber aparte;
III –
dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de “senhor(a)”, “vereador(a)”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador(a)”;
IV –
nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão ou autoridade, de modo descortês ou injurioso;
V –
nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental;
VI –
se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará por encerrado seu pronunciamento;
VII –
se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar seu assento;
VIII –
se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, ainda que esteja sentado em seu respectivo lugar, será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis.
Art. 136.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem:
I –
ao autor;
II –
aos relatores da matéria;
III –
aos autores de parecer escrito em separado;
IV –
ao Vereador mais idoso.
Parágrafo único
No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes.
Art. 137.
O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Presidente com o apoio do 1º Secretário, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único
Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto quando infringir disposição regimental ou por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 138.
O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, dispondo do tempo máximo de:
I –
2 (dois) minutos para:
a)
impugnar ou retificar a Ata;
b)
apartear;
c)
encaminhar votação de proposição e orientar sua bancada;
d)
justificar o voto;
e)
manifestar-se sobre questões de ordem;
f)
falar em nome da liderança ou representação partidária;
g)
justificar falta;
h)
defender-se de ataque ou acusação de outro Vereador;
II –
3 (três) minutos para:
a)
justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
b)
discutir veto;
c)
discutir parecer contrário;
d)
discutir recursos;
e)
defender indicação(ões) no Expediente;
f)
discursar sobre proposição(ões) no Expediente;
g)
discursar ou discutir sobre requerimento sujeito a debate;
h)
discursar em saudação especial;
i)
manifestar-se no processo de perda de lugar na Comissão Permanente.
III –
5 (cinco) minutos para:
a)
discutir proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando houver;
b)
Comissão(ões) Permanente(s) deliberar(em) e emitir(em) parecer oral, podendo o prazo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos;
c)
discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto de decreto legislativo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
d)
discursar nas Considerações Finais;
IV –
15 (quinze) minutos para:
a)
os Vereadores manifestarem-se no processo de cassação de agente político;
b)
o(s) requerente(s) e o(s) acusado(s) manifestarem-se no processo de perda de lugar na Comissão Permanente;
V –
30 (trinta) minutos, para o Relator e o Vereador denunciado, sendo apenas um, manifestarem-se no processo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
VI –
60 (sessenta) minutos, para os Vereadores denunciados, sendo 2 (dois) ou mais, manifestarem-se no processo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
VII –
120 (cento e vinte) minutos, para o(s) denunciado(s) manifestar(em)-se no processo de cassação de agente político.
Parágrafo único
O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado pelo Presidente da Câmara 1 (um) minuto antes de esgotado.
Art. 139.
Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento, ou contestação relativo a:
I –
discussão de proposição;
II –
pronunciamento de Vereador; ou
III –
exposição de tema.
§ 1º
O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia e das Considerações Finais, salvo o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º
O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão.
§ 3º
Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
§ 4º
Não será admitido aparte:
I –
à palavra do Presidente da Câmara quando no exercício de suas funções;
II –
paralelo ou cruzado;
III –
quando o orador:
a)
estiver encaminhando votação ou justificando seu voto;
b)
estiver usando a palavra “pela ordem”;
c)
declarar que não o admite;
IV –
no último minuto do tempo de uso da palavra;
V –
nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
§ 5º
Os apartes subordinam-se, no que couber, às disposições relativas ao uso da palavra.
§ 6º
Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
Art. 140.
O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para:
I –
falar em nome da liderança ou da representação partidária;
II –
comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara Municipal;
III –
defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador;
IV –
propor requerimento oral.
§ 1º
Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia, o uso da palavra “pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos III e IV.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente.
Art. 142.
O Vereador poderá interpor “questão de ordem” toda vez que lhe sobrevier dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática exclusiva ou relacionada com as normas jurídicas, declarando o motivo, para:
I –
apontar falha ou equívoco referente à proposição em pauta;
II –
propor o melhor método para o andamento dos trabalhos quando o Regimento Interno for omisso;
III –
reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
IV –
solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos;
V –
sugerir a aplicação ou observância do Regimento Interno; ou
§ 1º
A questão de ordem deve ser objetiva, com indicação clara e precisa do dispositivo regimental que está sendo desobedecido no andamento dos trabalhos ou sob o qual paira a dúvida, devendo referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 2º
Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à imediata deliberação do Plenário, quando entender necessário.
Art. 143.
Não se admitirá interposição de “questão de ordem”:
I –
de matéria já decidida ou pendente de decisão;
II –
no Expediente e nas Considerações Finais, exceto para suscitar afronta às normas regimentais;
III –
quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções;
IV –
durante qualquer votação ou verificação de votação.
Art. 144.
De cada sessão da Câmara Municipal será lavrada ata contendo cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, exposição sucinta dos trabalhos efetivados e registro da(s) ocorrências verificada(s) na sessão, quando houver.
§ 1º
Em regra, a ata das sessões será gerada automaticamente pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) ou outro que venha a substituí-lo e, sempre que possível, as sessões serão transmitidas ao vivo e permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, permitindo-se o acesso ao vídeo com áudio para verificação da integralidade dos fatos ocorridos.
§ 2º
Não havendo sessão por falta de quórum, nos termos do artigo 125, § 3º, II, deste Regimento Interno, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores.
§ 3º
A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores até o início da sessão subsequente, ocasião em que será submetida à votação, sendo considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.
§ 4º
Nas sessões extraordinárias, a ata da sessão anterior será submetida à votação no período da Ordem do Dia.
§ 5º
O(s) pronunciamento(s) ou citação de expressão(ões) atentatória(s) ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento Interno, não deverá(ão) constar da ata, devendo sua retirada ser determinada pelo Presidente da Câmara.
§ 6º
A ata poderá ser impugnada, mediante requerimento oral de impugnação, quando for totalmente inválida por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas.
§ 7º
A ata poderá ser retificada, mediante requerimento oral de retificação, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 8º
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para requerer a sua impugnação ou solicitar a sua retificação.
§ 9º
Requerida a impugnação ou a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito, considerando-se aprovado o requerimento se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.
§ 10
Aprovada a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e, aprovada a retificação, a ata contendo a omissão ou o equívoco será imediatamente corrigida, devendo, em qualquer das hipóteses, constar as ocorrências verificadas na ata da sessão em que ocorreu a sua votação.
§ 11
Não poderá requerer a impugnação ou a retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 12
Votada e aprovada a ata pela maioria dos presentes, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 13
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 145.
Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates na Ordem do Dia requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido.
Art. 146.
O(s) documento(s) lido(s) em sessão e durante o(s) discurso(s) do(s) Vereador(es) considera(m)-se parte integrante dos mesmos e deverão ser entregues à Mesa Diretora logo após o pronunciamento para que seja arquivado junto com a ata da sessão.
Art. 147.
A sessão será encerrada à hora regimental, exceto:
I –
por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II –
quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia;
III –
quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período das Considerações Finais;
IV –
quando esgotada a lista de oradores das Considerações Finais;
V –
quando prorrogado o período da Ordem do Dia;
VI –
por tumulto grave;
VII –
em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, mediante requerimento em qualquer fase dos trabalhos, que será aceito se obtiver o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes.
Art. 148.
As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às segundas-feiras, independentemente de convocação, com início às 19h00min (dezenove horas) e duração de até 03 (três) horas.
§ 1º
Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos, podendo, a critério do Presidente da Câmara, serem antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subsequente.
§ 2º
As sessões ordinárias poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, mediante deliberação da Mesa Diretora.
Art. 150.
A pauta da sessão ordinária contendo as matérias do Expediente e da Ordem do Dia será divulgada aos Vereadores até as 17h00min do último dia útil que anteceder a data de realização da sessão, podendo ser feita, inclusive, pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) necessária(s).
Art. 151.
O Expediente terá duração de 45 (quarenta e cinco), destinando-se:
I –
aprovação da ata da sessão anterior;
II –
leitura do(s) aviso(s) e correspondência(s) dirigido(s) ao Poder Legislativo;
III –
leitura da(s) indicação(ões) feita(s) por Vereador(es);
IV –
leitura das demais proposições legislativas regularmente protocoladas;
V –
leitura e votação do(s) requerimento(s).
§ 1º
As matérias figurarão no Expediente seguindo a ordem listada abaixo de acordo com a data e horário do protocolo registrado pela Secretaria da Câmara Municipal:
I –
expediente(s) oriundo(s) do Poder Executivo;
II –
expediente(s) oriundo(s) de diversos;
III –
expediente(s) apresentado(s) por Vereador(es) e/ou Comissão(ões);
IV –
indicação(ões) feita(s) por Vereador(es);
V –
demais proposições legislativas sujeitas a leitura;
VI –
requerimento(s) sujeito(s) a leitura e votação.
§ 2º
A leitura das proposições legislativas descritas no inciso V do § 1º deste artigo obedecerá a seguinte ordem:
I –
projeto(s) de autoria do Poder Executivo;
II –
projeto(s) de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III –
projeto(s) de autoria de Comissão da Câmara Municipal;
IV –
projeto(s) de autoria de Vereador;
V –
projeto(s) de iniciativa popular;
§ 3º
Terão precedência entre as matérias de mesma iniciativa, pela ordem, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução.
§ 4º
4º Para ser incluída na pauta da sessão, a(s) matéria(s) do Expediente deve(m) ser regularmente protocolada(s) na Secretaria da Câmara Municipal até as 11h00min do último dia útil que anteceder a data de realização da sessão.
§ 5º
Se o protocolo da matéria ocorrer após o horário estabelecido no § 4º deste artigo, figurará no Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º
As matérias do Expediente que não dependam da deliberação do Plenário serão despachadas prontamente pelo Presidente.
§ 7º
Concluída a leitura das proposições constantes do Expediente, o Presidente da Câmara dará a palavra pelo tempo máximo e improrrogável de 03 (três) minutos para o Vereador autor da expedientes e/ou matéria legislativa e, também, para o(s) Vereador(es) que se inscrever(em) para falar, a fim de que exponha assunto(s) de sua livre escolha, não se admitindo prorrogação de tempo e nem apartes.
§ 8º
A chamada dos oradores obedecerá a ordem de inscrição.
§ 9º
O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente em Plenário na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar.
§ 10
Não se admitirá cessão de tempo nos pronunciamentos realizados no Expediente.
Art. 152.
Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração normal de 90 (noventa) minutos.
Parágrafo único
Durante a discussão e/ou votação das matérias constantes da Ordem do Dia, o Vereador inscritos poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo e improrrogável de 05 (cinco) minutos, salvo quando fixado tempo diverso, nos termos do artigo 138 deste Regimento Interno.
Art. 153.
Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 1º
Não se verificando quórum previsto no caput deste artigo, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrado o período da Ordem do Dia e passar para as Considerações Finais, salvo o disposto no §7º do artigo 121 deste Regimento Interno.
§ 2º
Quando a matéria exigir quórum superior à maioria absoluta e, não sendo constatada a presença do quórum exigido, o Presidente da Câmara aguardará por 15 (quinze) minutos e, se mesmo após este período o quórum exigido não se completar, a discussão e votação desta matéria será adiada para a próxima sessão, dando-se prosseguimento à discussão e votação das demais matérias.
§ 3º
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando tenha por finalidade atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento Interno.
Art. 154.
A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição:
I –
veto;
II –
matéria(s) preferencial(is);
III –
matéria(s) em turno único;
IV –
matéria(s) em primeiro turno;
V –
matéria(s) em segundo turno;
§ 1º
Terão precedência entre as matérias que se encontrarem no mesmo turno de votação:
I –
em primeiro lugar, pela ordem, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução;
II –
em segundo lugar, pela ordem, a(s) matéria(s) oriundas do Poder Executivo, da Mesa Diretora, de Comissão da Câmara Municipal, de Vereador e de iniciativa popular.
§ 2º
O 1º Secretário procederá à leitura da ementa da matéria que será deliberada.
§ 3º
A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia depois de emitidos os respectivos pareceres, salvo o disposto no § 6º do artigo 94 deste Regimento Interno.
§ 4º
Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais.
Art. 155.
Incluem-se na Ordem do Dia para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação das demais matérias:
I –
o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento;
II –
a proposição em regime de urgência, quando não deliberada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do pedido de tramitação em regime de urgência.
Art. 156.
O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, a critério do Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do término do período.
Art. 157.
A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem prevista no artigo 154 deste Regimento Interno, ou protelada a apreciação de proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial ou urgente.
Parágrafo único
A inversão dar-se-á por requerimento oral de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente da Câmara no primeiro caso e deliberado pelo Plenário por maioria dos presentes no segundo caso.
Art. 158.
Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua duração, iniciar-se-á o período das Considerações Finais, que terá a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo único
O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste período.
Art. 159.
Aberta as Considerações Finais, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para que discorra sobre assunto(s) de seu interesse ou qualquer outro assunto de interesse do Município, ressalvado o disposto no artigo 308 deste Regimento Interno.
§ 1º
Ocorrendo a situação prevista no parágrafo único do artigo 158 deste Regimento Interno, o tempo de uso da palavra pelos Vereadores será reduzido, conforme distribuição proporcional do tempo remanescente das Considerações Finais.
§ 2º
A Mesa Diretora reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o seu pronunciamento.
§ 3º
Não havendo mais oradores para falar, ou se ainda os houver, e o tempo regimental das Considerações Finais ou da sessão estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 160.
As sessões extraordinárias, durante o período ordinário, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, nos casos de urgência comprovada ou de interesse público relevante devidamente justificado.
§ 1º
Durante o período de recesso legislativo, havendo urgência comprovada ou interesse público relevante devidamente justificado, poderão requerer, por escrito, a convocação de sessão extraordinária:
I –
o Presidente da Câmara;
II –
a maioria absoluta dos Vereadores;
III –
o Prefeito Municipal.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo, compete à Câmara Municipal decidir pela maioria absoluta de seus integrantes no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em reunião presencial, virtual, através de aceite com assinatura aposta no requerimento ou mediante manifestação pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia.
§ 3º
A convocação de sessão extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência devidamente comprovado, e poderá ser feita em Plenário, por escrito através de ofício ou pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) necessária(s).
§ 4º
Considera-se motivo de extrema urgência, para fins de flexibilização do prazo de convocação previsto no § 3º deste artigo, a apreciação de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em dano à coletividade, à exemplo da situação de calamidade pública devidamente decretada.
§ 5º
Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação.
§ 6º
Salvo quando convocada no período de recesso legislativo ou por motivo de extrema urgência devidamente comprovado, nos termos do § 4º deste artigo, a sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se, quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Regimento Interno.
§ 7º
Serão aplicadas às sessões extraordinárias no que couber, inclusive quanto à duração, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 8º
É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da participação em sessão extraordinária.
Art. 161.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para:
I –
instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II –
registro de comemorações; ou
III –
outorga de honrarias e/ou prestação de homenagens.
§ 1º
A sessão solene:
I –
será convocada pelo Presidente da Câmara;
II –
poderá ser realizada em local diverso de sua sede;
III –
dispensará a verificação de presenças; e
IV –
não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 2º
Para a realização de sessão solene, a sua convocação será publicada previamente, em conjunto com a respectiva pauta, devendo o Departamento Administrativo da Câmara Municipal elaborar e organizar o cerimonial e assessorar a realização dos trabalhos.
§ 3º
É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da participação em sessão solene.
Art. 162.
Sempre que possível, as sessões solenes serão transmitidas ao vivo e permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, permitindo-se o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos.
Parágrafo único
Havendo gravação da sessão solene, na forma do caput, dispensa-se a confecção de ata, salvo na hipótese do inciso I do caput do artigo 161 deste Regimento Interno.
Art. 163.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá regulamentar a realização de sessão solene para a entrega de honrarias e prestação de homenagens.
Art. 164.
Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal tomará a forma de proposição.
§ 1º
Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.
§ 2º
A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento Interno, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão.
§ 3º
Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, ressalvado no caso da iniciativa popular.
§ 4º
As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente.
§ 5º
As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
§ 6º
Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento.
Art. 165.
A Câmara Municipal manterá sistema eletrônico de processo legislativo, assegurada a integridade dos atos e documentos.
§ 1º
Sempre que possível, os atos e documentos do processo legislativo serão assinados eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha.
§ 2º
As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente pelo sistema eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação pelo usuário no sistema eletrônico.
§ 3º
Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos servidores no processo legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com identificação pessoal e senha de acesso intransferível.
§ 4º
São de responsabilidade exclusiva dos usuários:
I –
o sigilo da chave de identificação pessoal e senha;
II –
a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo;
III –
o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico.
§ 5º
Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 6º deste Regimento Interno.
Art. 166.
A Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, conforme disposto no artigo 45, II, “b”, deste Regimento Interno, indeferirá a proposição que:
I –
verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara Municipal ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal;
II –
delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Poder Legislativo;
III –
contrarie disposição prevista neste Regimento Interno;
IV –
não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo quando se tratar de proposição de iniciativa popular, ocasião em que a Comissão de Constituição e Justiça deverá fazer as correções necessárias à sua regular tramitação;
V –
fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação;
VI –
seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los;
VII –
deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;
VIII –
em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo:
a)
não guarde relação direta com a proposição a que se refere;
b)
acarrete, nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica;
c)
implique aumento da despesa prevista nas proposições que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
IX –
verse sobre matéria característica de Indicação.
Parágrafo único
O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente da Câmara.
Art. 167.
Para os fins do artigo 166 deste Regimento Interno, considera-se:
I –
idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
II –
semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 1º
No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.
§ 2º
Será considerada semelhante a indicação que, embora diversa quanto à forma e consequências, aborde assunto especificamente tratado em requerimento em tramitação ou aprovado pela Câmara nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, e vice-versa.
Art. 168.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação.
Art. 169.
Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara Municipal não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
§ 1º
Excetuam-se da regra prevista no caput, considerando-se automaticamente reapresentadas, devendo ser encaminhadas ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas, as proposições:
I –
aprovadas em primeiro turno;
§ 2º
As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado.
§ 3º
Também se excetuam da regra prevista no caput, continuando sua tramitação na legislatura posterior, os atos praticados, bem como as proposições apresentadas, na legislatura anterior, pela Comissão Processante, pela Comissão Parlamentar de Inquérito e pelo Conselho de Ética de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
§ 4º
Na hipótese de Vereador integrante das Comissões e do Conselho previstos no § 3º deste artigo não ser reeleito para a legislatura posterior, sua substituição deverá ser feita através do mesmo processo de escolha utilizado para a composição original.
Art. 170.
As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo.
Art. 171.
O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na conformidade do artigo 79, inciso I, deste Regimento Interno.
§ 1º
No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça proporá emenda supressiva ou modificativa, conforme o caso.
§ 2º
Na hipótese de a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada.
§ 3º
O autor da proposição poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão de Constituição e Justiça dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º
Rejeitado o pedido de reconsideração, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido, a proposição retornará às Comissões Permanentes que devam manifestar-se na sequência.
§ 5º
Na apreciação do pedido de reconsideração, a Comissão de Constituição e Justiça, com o auxílio do corpo técnico do Poder Legislativo, emitirá decisão fundamentada.
Art. 172.
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
A elaboração e redação das proposições previstas no caput deverão observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, ou outra que venha a substitui-la.
Art. 173.
Projeto de lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos, gerais e abstratos, salvo aquelas de caráter concreto para regular situações individuais específicas.
§ 1º
A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Prefeito, ao Vereador, nos termos do artigo 164, §1º, deste Regimento Interno, às Comissões e à população.
§ 2º
É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no § 1º do artigo 54 da Lei Orgânica.
§ 3º
É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação.
§ 4º
No cumprimento do que dispõe o § 3º deste artigo, a Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, indeferirá a proposição e recomendará a transformação do projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por Lei específica e constitua proposição de caráter indicativo.
Art. 174.
O Prefeito, havendo interesse público relevante e inadiável devidamente justificado, poderá requerer urgência na tramitação das proposições de sua iniciativa sujeitas à tramitação ordinária.
§ 1º
O requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência deverá ser apreciado pelos Vereadores quando da leitura da proposição em Plenário, se este foi apresentado juntamente com o protocolo da proposição, ou na primeira sessão ordinária posterior ao seu protocolo, se apresentado durante a tramitação da proposição, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º
A ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre a proposição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do requerimento de tramitação em regime de urgência, importa na inclusão da matéria na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 3º
O prazo fixado no § 2º deste artigo fica suspenso durante o período de recesso legislativo da Câmara Municipal.
§ 4º
Não poderão tramitar em regime de urgência:
I –
os projetos de Códigos e Estatutos;
II –
os projetos de lei complementar;
III –
as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;
IV –
os projetos referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentária e ao orçamento anual;
V –
os projetos de lei que dispõem sobre alienação por venda, doação ou concessão de bens públicos do Município, bem como aqueles que dispõem sobre aquisição de bens pelo Município;
VI –
os projetos de lei que concedem imunidades, isenções e anistias.
Art. 175.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 176.
Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenha efeito externo, tais como:
I –
concessão de licença ao Prefeito para:
a)
ausentar-se do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e
b)
tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
aprovação ou rejeição do Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo municipal;
III –
cassação dos mandatos do Prefeito ou do seu substituto legal e de Vereador.
IV –
perda do mandato de Vereador;
V –
destituição de integrante da Mesa Diretora;
VI –
sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em Lei, nos termos do artigo 241 deste Regimento Interno;
VII –
concessão de honrarias;
VIII –
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município.
Art. 177.
Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político-administrativo da Câmara Municipal, de efeito interno, tais como:
I –
mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
II –
conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI);
III –
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
IV –
convocação de plebiscito e referendo;
V –
todo e qualquer assunto referente à sua economia interna e de regulamentação, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo e que não exija lei em sentido formal;
VI –
toda matéria de ordem regimental.
Art. 178.
A apresentação dos projetos de decreto legislativo e de resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Diretora, pelas Comissões da Câmara Municipal e pelos Vereadores.
§ 1º
Os projetos de decretos legislativos e de resoluções, após aprovação em Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara por meio de decreto legislativo e resolução no prazo de até 10 (dez) dias contados da aprovação dos respectivos projetos, competindo-lhe assiná-los, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
§ 2º
O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses em que, pela peculiaridade da matéria, este Regimento Interno atribuir prazo diverso.
§ 3º
Os decretos legislativos e as resoluções aprovados e promulgados nos termos deste Regimento Interno tem eficácia de lei ordinária.
§ 4º
Aplicam-se, no que couber, aos projetos de decreto legislativo e de resolução, as disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 179.
Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo único
A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
Art. 180.
Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria.
§ 1º
Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto.
§ 2º
O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original.
§ 3º
Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for de iniciativa de Comissão, ocasião em que terá primazia sobre os demais.
§ 4º
A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
§ 5º
Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 181.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
§ 1º
Considera-se emenda:
I –
aditiva, a que acrescenta expressão ou dispositivo a uma proposição;
II –
modificativa, a que altera a redação de dispositivo de uma proposição, sem afetá-la substancialmente;
III –
substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);
IV –
aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto;
V –
supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição.
§ 2º
Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 3º
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 4º
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 5º
Não é aplicável emenda e subemenda à indicação, requerimento ou veto.
Art. 182.
As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no artigo 191, inciso VI deste Regimento Interno.
§ 1º
Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas.
§ 2º
Quando apresentada mais de uma emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação.
Art. 183.
Ressalvadas as exceções deste Regimento Interno e o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica, os substitutivos, as emendas e as subemendas poderão ser apresentados pela Mesa Diretora, pelas Comissões ou pelos Vereadores desde o início da tramitação da proposição até 48 horas antes de sua discussão, em 2º turno, pelo Órgão Legislativo.
§ 1º
Se a proposição objeto da modificação estiver incluída na Ordem do Dia, os substitutivos, as emendas e as subemendas deverão ser protocolados até às 11h00min do último dia útil que antecede à data de realização da Sessão.
§ 2º
O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria que estejam em tramitação no Poder Legislativo, por meio de mensagem aditiva (adendo), observado os prazos previstos neste artigo.
Art. 184.
A Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, conforme disposto no artigo 45, II, “b”, deste Regimento Interno, indeferirá o substitutivo, emenda, subemenda ou adendo que:
I –
não guarde relação direta com a proposição a que se refere;
II –
fira prescrição legal.
III –
acarrete, nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica;
IV –
implique aumento da despesa prevista nas proposições que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único
O autor de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo recusado pela Mesa Diretora por meio do Presidente da Câmara poderá recorrer ao Plenário, que decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 185.
Salvo deliberação do Plenário em contrário, tomada por maioria absoluta, se não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda e a subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas.
Art. 186.
Respeitada sua área de competência, a Câmara Municipal exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Pública municipal através de indicações.
§ 1º
Indicação é a proposição escrita que independe de parecer das Comissões ou de deliberação do Plenário, pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município, em especial:
I –
adoção de providências;
II –
realização de ato administrativo ou de gestão; ou
III –
envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa.
§ 2º
Nenhuma indicação será aceita pela Mesa Diretora quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal.
§ 3º
As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao chefe do Poder Executivo municipal.
§ 4º
A indicação será apresentada em sessão ordinária e terá sua ementa lida no Expediente, sendo então regularmente encaminhada pelo Presidente da Câmara ao chefe do Poder Executivo, que deverá respondê-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei Orgânica.
Art. 187.
Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou ao Plenário, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Considera-se, também, como requerimento, a solicitação do Prefeito para tramitação ou cessação de tramitação em regime de urgência à projeto de sua autoria.
Art. 188.
Os requerimentos classificam-se:
§ 1º
A critério do Presidente da Câmara, poderão sofrer a manifestação da Comissão Permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta.
§ 2º
O Presidente da Câmara é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.
§ 3º
Os requerimentos, após decididos ou deliberados, serão despachados prontamente pelo Presidente da Câmara.
Art. 189.
Serão orais e decididos pelo Presidente da Câmara, dentre outros, os requerimentos que solicitarem:
I –
uso da palavra ou desistência dela;
II –
informações sobre os trabalhos da sessão;
III –
requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal, versando sobre proposição em discussão;
IV –
inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias;
V –
dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia;
VI –
encerramento de discussão;
VII –
verificação de quórum;
VIII –
encaminhamento de votação;
IX –
verificação de votação;
X –
justificativa do voto;
XI –
consignação do voto em ata;
XII –
inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;
XIII –
consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;
XIV –
inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;
XV –
comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara Municipal;
XVI –
observância de disposição regimental;
XVII –
suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 129 e do inciso VII do artigo 147, ambos deste Regimento Interno;
XVIII –
permissão para o orador falar sentado do seu respectivo lugar;
XIX –
retirada de requerimento oral.
Art. 190.
Serão escritos e sujeitos à decisão do Presidente da Câmara, dentre outros, os requerimentos que solicitarem:
I –
retirada de pauta, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;
II –
licença para Vereador, na forma do § 8º do artigo 23 deste Regimento Interno;
III –
justificativa de falta à sessão;
IV –
juntada ou desentranhamento de documentos;
V –
desarquivamento de proposição;
VI –
informação de caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
VII –
inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;
VIII –
realização de sessão solene fora do recinto da Câmara Municipal, observadas as disposições regimentais;
IX –
prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos, durante o recesso legislativo;
X –
manifestação da Câmara Municipal através de moção de pesar.
Art. 191.
Serão orais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
I –
pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais;
II –
suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 129 e do inciso VII do artigo 147, ambos deste Regimento Interno.
III –
retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa de Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora;
IV –
discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;
V –
votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI –
deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;
VII –
audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
VIII –
retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
IX –
destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado;
X –
adiamento da discussão e adiamento da votação de proposição incluída na Ordem do Dia;
XI –
dispensa da discussão de proposição incluída na Ordem do Dia;
XII –
inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa;
XIII –
inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata.
Art. 192.
Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
I –
informações e/ou documentos ao chefe do Poder Executivo sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, salvo pedido das Comissões Permanentes ou Temporárias;
II –
informações a entidades ou órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer esfera de governo e, também, informações a entidades privadas;
III –
convocação de Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público inerente(s) às suas atribuições;
IV –
prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no artigo 111, caput, deste Regimento Interno;
V –
constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o disposto no § 2º do artigo 108 deste Regimento Interno;
VI –
prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos, no período ordinário;
VII –
licença para Vereador, na forma do § 9º do artigo 23 deste Regimento Interno;
VIII –
tramitação da proposição em regime de urgência;
IX –
retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular;
X –
manifestação da Câmara Municipal através de moção reivindicando providências, congratulando, prestando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 193.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, congratulando, prestando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar.
Art. 194.
A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à decisão do Presidente da Câmara ou à deliberação do Plenário, conforme o caso.
§ 1º
A moção de pesar será decidia pelo Presidente da Câmara, enquanto as demais serão decididas pelo Plenário.
§ 2º
Aprovada a moção pelo Presidente ou pelo Plenário, a Secretaria da Câmara Municipal elaborará o competente ato e providenciará para que seja encaminhado ao destinatário.
§ 3º
Só receberão moção de congratulação os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de relevante interesse público.
§ 4º
Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 4 (quatro) requerimentos de moção de congratulação durante a legislatura, sendo vedado sua apresentação nos 03 (três) meses anteriores às eleições municipais.
§ 5º
É proibida a concessão de moção para cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada que já tenha sido contemplado(a) anteriormente pelo mesmo ato, fato ou assunto, ressalvada a moção de repúdio e de pesar.
Art. 195.
Discussão é a fase dos trabalhos na Ordem do Dia destinada ao debate de proposição pelo Plenário, realizada com dignidade e ordem, na qual o Vereador se manifestará exclusivamente sobre a matéria em debate.
§ 1º
As matérias seguintes, exceto nos casos do parágrafo único do artigo 197 deste Regimento Interno, sofrerão apreciação em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na forma do § 1º do artigo 229 deste Regimento Interno.
II –
projeto de lei complementar;
III –
projeto de lei ordinária;
IV –
projeto de decreto legislativo previsto no inciso VIII do artigo 176 deste Regimento Interno;
V –
projeto de resolução de que trata o inciso VI do artigo 177 deste Regimento Interno;
§ 2º
Serão apreciados em turno único:
I –
projetos de decreto legislativo previstos nos incisos I a VII do artigo 176 deste Regimento Interno;
II –
projetos de resolução previstos nos incisos I a V do artigo 177 deste Regimento Interno e os demais projetos de resolução que dependam de apreciação do Plenário;
III –
veto;
IV –
substitutivo, emenda, subemenda e adendo;
V –
requerimento, quando depender de deliberação do Plenário;
VI –
moção, quando depender de deliberação do Plenário;
VII –
recurso;
VIII –
parecer;
IX –
outras matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação do Plenário.
§ 3º
O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser flexibilizado no caso de convocação de sessão extraordinária cuja finalidade seja atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento Interno.
§ 4º
A proposição poderá ter a discussão dispensada, mediante requerimento oral formulado por qualquer Vereador e aprovado por maioria simples.
Art. 196.
Na primeira discussão debater-se-á a proposição em sua totalidade e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas.
§ 1º
Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá arguir sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara Municipal mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como rejeitada.
Art. 197.
No segundo turno de discussão versará sobre o mérito da proposição, alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio.
Parágrafo único
A proposição não será submetida ao segundo turno de discussão nas hipóteses em que este for desnecessário, como no caso do § 2º do artigo 195 deste Regimento Interno, e, também, quando não obtiver o quórum estabelecido para sua aprovação em primeiro turno, ocasião em que considerar-se-á rejeitada e arquivada.
Art. 198.
No interregno entre o primeiro e o segundo turno, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda(s), e se forem complexas as transformações havidas, o processo será remetido à comissão competente, para redigi-lo conforme o vencido.
§ 1º
Redação do vencido é a denominação dada ao texto consolidado de proposição que sofreu alterações em seu texto original durante a deliberação em primeiro turno.
§ 2º
A nova redação deverá estar concluída até 24 (vinte e quatro) horas antes do segundo turno.
Art. 200.
O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso de prazo regimental.
§ 1º
Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o Relator da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º
Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição.
Art. 201.
Nos casos do § 2º do artigo 195 deste Regimento Interno, as proposições serão apreciadas globalmente.
Art. 202.
A discussão da matéria constante da Ordem do Dia será suspensa por requerimento de adiamento aprovado pelo Plenário por maioria simples ou por solicitação de vista.
Parágrafo único
É vedado o requerimento de adiamento da discussão ou a solicitação de vista em proposição de autoria do Poder Executivo com prazo fixado para votação.
Art. 203.
O requerimento de adiamento da discussão poderá ser feito até 2 (duas) vezes para cada proposição, sendo que o prazo máximo de cada adiamento será de 5 (cinco) dias contados da sessão em que foi votado.
§ 1º
Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o requerimento de adiamento da discussão poderá ser feito apenas 1 (uma) vez para cada proposição, sendo que o prazo máximo de adiamento será de 3 (três) dias contados da sessão em que foi votado.
§ 2º
Cada Vereador só poderá requerer o adiamento da discussão da proposição 1 (uma) única vez.
Art. 204.
A vista de qualquer proposição, inclusive as que tramitam em regime de urgência, será dada pelo prazo máximo de 2 (dois) dias contados da sessão em que foi solicitada, independentemente de votação em Plenário, e somente terão direito a ela os Vereadores integrantes da(s) comissão(ões) permanente(s) pela(s) qual(is) a matéria legislativa não tenha tramitado.
§ 1º
Havendo duas ou mais solicitações de vista sobre a mesma proposição, esta será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) dias para todos os solicitantes.
§ 2º
O Vereador que tem direito a vista poderá obtê-la 1 (uma) única vez para cada proposição.
Art. 205.
Esgotado o prazo do adiamento da discussão e/ou da vista, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão subsequente.
Art. 206.
Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º
Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2º
O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 51 deste Regimento Interno.
§ 3º
Estará impedido de votar o Vereador quando tratar-se de matéria em causa própria ou que envolver interesse particular seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
§ 4º
O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 5º
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 6º
Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum, inclusive no caso de votação em bloco.
§ 7º
A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada globalmente.
§ 8º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.
§ 9º
Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.
Art. 207.
O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e o processo de votação será o nominal.
Art. 208.
A Mesa Diretora poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos Vereadores e dos prazos para uso da palavra.
§ 1º
Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador possuirá senha própria.
§ 2º
Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará “SIM” e o contrário digitará “NÃO”, sem prejuízo do direito regimental de abstenção.
§ 3º
O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata da sessão correspondente.
Art. 209.
A votação nominal, quando não for possível o uso do painel eletrônico, será feita pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão “sim”, os favoráveis, “não”, os contrários, e “eu me abstenho”, os que desejarem se abster.
§ 1º
A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.
§ 2º
As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo primeiro, outra pelo último Vereador da lista.
§ 3º
O resultado da votação constará da ata da sessão correspondente.
Art. 210.
O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto.
§ 2º
A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 211.
Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.
§ 1º
O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria.
§ 2º
Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso.
§ 3º
Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação nos seguintes casos:
I –
projeto de plano plurianual, projeto da lei de diretrizes orçamentária e projeto de lei orçamentária anual;
II –
julgamento das contas do Poder Executivo;
III –
processo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
IV –
processo de cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal;
V –
processo de cassação do mandato de Vereador;
VI –
processo de perda ou cassação do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 19 deste Regimento Interno;
VII –
requerimentos previstos nos incisos do artigo 191 deste Regimento Interno.
Art. 212.
Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha debatido a matéria.
Parágrafo único
A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.
Art. 213.
As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário em que seja exigido quórum maior.
§ 1º
A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação específica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º
Além de outras matérias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I –
leis complementares;
II –
leis concernentes:
a)
ao Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e tributária;
b)
ao plano diretor municipal;
c)
ao parcelamento do solo;
d)
ao perímetro urbano e de expansão urbana;
e)
ao uso e ocupação do solo;
f)
ao sistema viário;
g)
ao Código de Obras;
h)
ao Código de Posturas.
i)
às normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Município.
III –
estatuto dos servidores públicos municipais e o procedimento para apurações disciplinares dos servidores públicos municipais;
IV –
criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e o aumento de sua remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal;
V –
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes;
VI –
fixação do subsídio dos Vereadores;
VII –
Regimento Interno da Câmara Municipal;
VIII –
requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência.
IX –
rejeição do veto do Prefeito Municipal;
X –
perda do lugar na Comissão Permanente.
XI –
autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XII –
confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;
XIII –
concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto sobre tributos municipais;
XIV –
concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais;
XV –
alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com encargo(s), sendo dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples;
XVI –
concessão de direito real de uso de bens públicos;
XVII –
desafetação da destinação de bens públicos;
XVIII –
alteração da finalidade pública dos bens do Município;
XIX –
pedido de intervenção no Município.
§ 3º
Além de outras matérias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I –
emenda à Lei Orgânica Municipal;
II –
concessão de honrarias;
III –
concessão de serviços públicos;
IV –
aprovação de proposta de modificação territorial do Município, transferência da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a outro Município;
V –
rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
VI –
destituição de integrante da Mesa Diretora;
VII –
cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal;
VIII –
cassação do mandato de Vereador;
IX –
perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 19 deste Regimento Interno;
X –
extinção do fundo de previdência.
§ 4º
As proposições serão declaradas rejeitadas e arquivadas quando não obtiverem, em qualquer dos turnos a que forem submetidas, o quórum estabelecido para sua aprovação.
Art. 214.
Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:
I –
maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
II –
maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos integrantes da Câmara Municipal;
III –
maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III deste artigo.
Art. 215.
Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos.
§ 1º
O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o período das Considerações Finais.
§ 2º
Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Art. 216.
O adiamento da votação, que ocorrerá uma única vez, dar-se-á por requerimento apresentado por qualquer Vereador após o encerramento da discussão e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
§ 1º
Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o adiamento da votação poderá ser solicitado por até 10 (dez) dias.
§ 2º
Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o adiamento da votação poderá ser solicitado por até 3 dias.
§ 3º
Não se admitirá adiamento de votação para requerimento que proponha tramitação da matéria em regime de urgência.
§ 4º
Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.
§ 5º
O prazo de adiamento da votação será contado a partir da sessão em que foi votado.
§ 6º
Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão subsequente.
Art. 217.
Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra(s).
Parágrafo único
Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de urgência, salvo no caso de inversão da pauta.
Art. 218.
Observados os critérios previstos no § 1º do artigo 154 deste Regimento Interno, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes:
I –
veto;
II –
projetos em regime de urgência;
III –
projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de tramitação em urgência;
IV –
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 219.
Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na apreciação pela Câmara Municipal, sobre as proposições principais, independentemente de pedido:
I –
os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra comissão permanente;
II –
os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional;
III –
os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para arquivamento da proposição.
Art. 220.
Quando o Regimento Interno e a Lei Orgânica não trouxerem prazo específico para a prática de atos nas proposições que tramitam em regime de urgência, estes serão reduzidos pela metade em relação aos prazos das proposições que tramitam pelo regime ordinário.
Art. 221.
Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 45 deste Regimento Interno, o autor poderá requerer, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição.
§ 1º
Até a matéria legislativa ser incluída na Ordem do Dia, o requerimento será deferido na forma do artigo 190, inciso I, deste Regimento Interno.
§ 2º
Estando a matéria legislativa inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto no artigo 191, inciso III e no artigo 192, inciso IX, ambos deste Regimento Interno.
§ 3º
A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a requerimento da maioria de seus integrantes.
Art. 222.
Estando o Vereador ausente na sessão, a(s) indicação(ões) e o(s) requerimento(s) de sua autoria serão retirados de pauta, de ofício, pelo Presidente.
Art. 223.
Concluída a segunda fase de discussão e votação, os projetos terão redação final elaborada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental.
Parágrafo único
Não havendo modificação no texto original, a proposição será automaticamente dispensada da redação final.
Art. 224.
Após a elaboração da redação final ou no caso do parágrafo único do artigo 223 deste Regimento Interno, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Diretora até a expedição do autógrafo correspondente.
Art. 225.
A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Municipal, após a elaboração da redação final, será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
Parágrafo único
O projeto de lei sujeito a sanção será encaminhado ao Poder Executivo em forma de autógrafo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua aprovação em segundo turno, o qual reproduzirá o texto final aprovado pelo Plenário.
Art. 226.
A sanção, o veto e a promulgação de projeto de lei seguirão as disposições constantes no caput e parágrafos do artigo 59 da Lei Orgânica.
Art. 227.
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art. 228.
Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 229.
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito;
III –
dos cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, desde que contenha, cumulativamente:
a)
assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
b)
documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1º
A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 5º
Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.
Art. 230.
Feita a leitura da proposta de emenda à Lei Orgânica, esta será remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º
Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido à deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º
Rejeitado o parecer contrário pela maioria absoluta, a proposta retornará à Comissão para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita parecer sobre o mérito, com posterior inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 4º
Aprovado o parecer contrário, no caso do § 2º deste artigo, ter-se-á a proposta como prejudicada.
§ 5º
Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal.
§ 6º
As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 231.
Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto no Capítulo I do Título VIII deste Regimento Interno.
Parágrafo único
No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de líder do governo na Câmara Municipal.
Art. 232.
Aplicam-se aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
§ 1º
Recebidos os projetos de lei referidos no caput, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos à Comissão de Orçamento e Finanças, a qual providenciará a realização de audiência pública com a sociedade civil para conhecimento geral.
§ 2º
As sugestões feitas pela sociedade civil serão sistematizadas e apreciadas individualmente em parecer justificado, especificando a admissibilidade ou recusa. As sugestões admitidas, desde que respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica, serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º
Os vereadores também poderão propor emendas parlamentares aos projetos de lei referidos no caput.
§ 4º
A Comissão de Orçamento e Finanças se manifestará sobre o mérito dos projetos de lei referidos no caput e, no caso das emendas apresentadas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação aos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica.
§ 5º
Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do projeto de lei, o Presidente da Câmara inclui-lo-á na Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
Art. 233.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, nos termos de lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
§ 1º
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º
O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua gestão.
§ 3º
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 4º
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município, observando-se o procedimento previsto neste Regimento Interno e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma individual ou integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 6º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 7º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 234.
A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da Administração Pública indireta.
Art. 235.
A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º
Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 236.
O chefe do Poder Executivo prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara Municipal, remetendo-as ao Poder Legislativo em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente.
§ 1º
As contas do Município relativas ao exercício financeiro anterior, na forma do caput, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril, à disposição de qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação.
§ 2º
O contribuinte ou instituição da sociedade civil poderão questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento escrito, assinado e com firma reconhecida, perante a Câmara Municipal.
§ 3º
A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 4º
Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado e, também, ao Prefeito, para manifestação em 15 (quinze) dias.
§ 5º
O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.
§ 6º
Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 7º
A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto no inciso XV do artigo 22 da Lei Orgânica.
Art. 237.
Compete à Comissão Orçamento e Finanças proceder à tomada de contas do Poder Executivo quando não apresentadas à Câmara Municipal na forma prevista no artigo 236 deste Regimento Interno.
Parágrafo único
A prestação de contas pelo Prefeito Municipal, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 238.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município prestadas pelo Poder Executivo, observando-se o procedimento previsto neste Capítulo e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º
O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio aos Vereadores, determinará sua publicação no Diário Oficial do Município, independentemente de leitura em Plenário, e fará remessa do processo de prestação de contas à Comissão de Orçamento e Finanças para análise e emissão de parecer.
§ 2º
Para fins de economia e agilidade, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo poderá ser gravado em mídia digital (pen drive, CD-ROM ou outro) ou tramitar pelo sistema eletrônico.
§ 3º
O Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento deverá ser cientificado da tramitação do processo no âmbito da Câmara Municipal, devendo ser-lhe encaminhado cópia do acórdão de parecer prévio.
§ 4º
Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo pela Comissão de Orçamento e Finanças, os Vereadores, o responsável pelas contas em julgamento e os cidadãos poderão prestar-lhe e solicitar-lhe, por escrito, informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 5º
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 6º
A Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas.
§ 7º
Após o pronunciamento da Comissão de Orçamento e Finanças, o Presidente da Câmara realizará a notificação do Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento, encaminhando-lhe cópia do Relatório e da Ata de reunião da Comissão de Orçamento e Finanças, cópia do Projeto de Decreto Legislativo e cópia da íntegra do processo de prestação de contas gravado em mídia digital (pen drive, CD-ROM ou outro), quando este não tramitar pelo sistema eletrônico, oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído.
§ 8º
No mesmo instrumento de notificação referido no parágrafo anterior, deverá constar a data, o horário e o local da Sessão de julgamento das contas do Poder Executivo, ocasião em que será oportunizado o prazo de 1 (uma) hora para, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sua sustentação oral na defesa de seus interesses.
§ 9º
A notificação a que se refere o § 7º deste artigo poderá ser feita:
I –
pessoalmente, mediante a assinatura do notificado atestando o recebimento da comunicação;
II –
por Correio, mediante Aviso de Recebimento;
III –
por Edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou quando estiver esquivando-se para não ser citado.
§ 10
O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento Finanças sobre a prestação de contas do Poder Executivo será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurando-se aos Vereadores, no entanto, amplo debate sobre a matéria.
§ 11
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria, não havendo Considerações Finais.
§ 12
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 13
Sendo a deliberação do Plenário contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo deverá estar acompanhado dos motivos da discordância.
§ 14
Após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito.
Art. 239.
Compete à Câmara Municipal requerer ao Prefeito, por meio de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
§ 1º
Assim que protocolado o requerimento de informações e/ou documentos, será informado pela Secretaria da Câmara Municipal acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
§ 2º
Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.
§ 3º
Incluído no Expediente, lido e aprovado em sessão, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º
O Prefeito disporá de 30 (trinta) dias para prestar as informações e/ou encaminhar os documentos devidamente requeridos pela Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 235 deste Regimento Interno.
§ 5º
Atendido o requerimento, se o seu autor esclarecer pontos da resposta que não satisfaçam o pedido, poderá reiterá-lo pelo mesmo processo regimental.
§ 6º
Não atendido o requerimento no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.
Art. 240.
Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal submeter-se-ão ao disposto no artigo 190, inciso VI, deste Regimento Interno, e aos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica.
Art. 241.
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I –
por Vereador;
II –
por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;
III –
pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
§ 1º
Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa Diretora oficiará ao Poder Executivo, solicitando que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos que julgar convenientes.
§ 2º
Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão.
§ 3º
Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer.
§ 4º
O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 5º
O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
Art. 242.
A convocação de Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, para os fins previstos no artigo 22, inciso XX da Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado por maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º
O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos.
§ 2º
Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao chefe do Poder Executivo, com dia e hora determinados para a audiência do convocado, na forma regimental.
Art. 243.
O comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal é de caráter facultativo.
§ 1º
Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor público convocado pela Câmara Municipal, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos.
§ 2º
Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer previamente data e horário de comparecimento.
Art. 244.
O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I –
da Mesa Diretora;
II –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º
Lido em plenário, o Presidente da Câmara abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto de resolução.
§ 2º
Salvo o disposto no § 3º do artigo 91 deste Regimento Interno, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a Comissão de Constituição e Justiça emitirá parecer sobre o projeto de resolução e as emendas ou substitutivos interpostos.
§ 3º
Decorrido o prazo previsto no § 2º, ou no caso do § 3º do artigo 91 deste Regimento Interno, o projeto de resolução, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 4º
O projeto de resolução será submetido a 02 (dois) turnos de discussão e votação, considerando-se aprovado se obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 245.
A concessão de títulos de cidadania benemérita, honorária ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma do regulamento próprio.
Art. 246.
A iniciativa popular consiste na apresentação, à Câmara Municipal, de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e de projeto de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa privativa e obedecidas as seguintes condições:
I –
assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
II –
ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1º
É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.
§ 2º
A proposição, entregue na Secretaria da Câmara Municipal mediante protocolo, será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação.
§ 3º
O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado.
§ 4º
Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação.
§ 5º
O Presidente da Câmara designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.
§ 6º
A Câmara Municipal fará tramitar a proposição oriunda da iniciativa popular de acordo com as normas previstas neste Regimento Interno para as demais proposições, incluindo:
I –
observância da numeração geral das proposições;
II –
audiência do representante dos signatário, ou a quem este indicar, perante as comissões permanentes nas quais tramitar e perante o Plenário.
III –
prazo para deliberação regimentalmente previsto;
IV –
votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
Art. 247.
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, mediante a realização de plebiscito ou referendo, nos termos da lei complementar.
§ 1º
O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto apresentado.
§ 2º
O referendo é convocado após a edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela ratificação ou rejeição do ato.
Art. 248.
O plebiscito e o referendo serão convocados pela Câmara Municipal, por meio de resolução, deliberando sobre requerimento devidamente justificado apresentado:
I –
por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município;
II –
pelo Prefeito Municipal;
III –
por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º
O requerimento apresentado, acompanhado da justificativa, será convertido em projeto de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização do plebiscito ou do referendo, a ser convocado pela Câmara Municipal após aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução.
§ 2º
Independe de requerimento a convocação do plebiscito para decidir sobre:
I –
alteração dos limites territoriais do Município;
II –
criação, organização, alteração e supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 3º
É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 249.
Para a efetivação de plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal organizará a votação, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, devendo, tanto quanto possível, coincidir com eleições no Município.
§ 1º
Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, quantidade igual ou superior ao primeiro número inteiro após a metade dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 248 deste Regimento Interno.
§ 2º
O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 3º
Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste Regimento Interno e na legislação específica.
Art. 250.
As petições, representações ou reclamações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas na Secretaria da Câmara Municipal, mediante protocolo, e examinadas pela Mesa Diretora ou comissão permanente ou temporária, segundo o caso, desde que:
I –
contenham a identificação do(s) autor(es), com nome legível e assinatura;
II –
seja questão de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A Mesa Diretora ou a comissão que examinar a petição, representação ou reclamação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao(s) interessado(s).
Art. 251.
A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, laudos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas.
Art. 252.
Além de outras hipóteses previstas na Lei Orgânica, o povo exerce o poder diretamente pela participação nas Audiências Públicas promovidas pelos Poderes Legislativo e/ou Executivo.
Art. 254.
A Audiência Pública será convocada:
I –
pelo Presidente da Câmara, de ofício, sempre que entender necessário;
II –
pela comissão permanente ou temporária da Câmara Municipal que tenha pertinência com a matéria, mediante:
a)
proposta de qualquer de seus integrantes;
b)
requerimento fundamentado de órgão público ou entidade da sociedade civil interessada, contendo assinatura de seu dirigente máximo com firma reconhecida em Cartório, ou com assinatura digital, o qual deverá ser aprovado pela maioria dos integrantes da comissão.
Parágrafo único
Na hipótese da alínea “b” do incisos II do caput deste artigo, o requerimento deverá comprovar:
I –
o interesse na matéria legislativa em tramitação;
II –
o motivo do interesse público relevante.
Art. 255.
Agendada a Audiência Pública, sua divulgação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, podendo, de forma complementar, ser divulgada por outros meios.
§ 1º
O requerente da Audiência Pública selecionará, para serem ouvidos em relação ao tema ou questão em debate, as autoridades, e as pessoas interessadas e representantes dos órgãos ou entidades participantes.
§ 2º
Poderão ser convocados para serem ouvidos na Audiência Pública os secretários municipais e equivalentes, diretores, chefes e servidores públicos em geral do Poder Executivo, incluída a administração indireta, desde que o tema ou a questão em debate tenha relação com as suas atribuições;
§ 3º
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria legislativa em tramitação ou ao assunto de interesse público relevante, será possibilitado a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 4º
O expositor deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Câmara ou do Presidente da comissão responsável pela convocação, não podendo ser aparteado.
§ 5º
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Câmara ou o Presidente da comissão responsável pela convocação poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
§ 6º
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara ou do Presidente da comissão responsável pela convocação.
§ 7º
Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
Art. 256.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão regidos por regulamento interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão supervisionados pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º
Qualquer interpelação em relação aos serviços administrativos da Câmara Municipal deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
§ 2º
Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar os regulamentos internos.
§ 3º
Os regulamentos interno deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I –
descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II –
orientação da política de recursos humanos do Poder Legislativo, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
III –
adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição de planos de carreira.
Art. 257.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º
É facultado a qualquer dos membros da Mesa Diretora delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º
O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 258.
A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos do Poder Legislativo.
§ 1º
As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Diretora, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal será efetuada em instituição financeira oficial.
§ 3º
Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º
A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
Art. 259.
O patrimônio da Câmara Municipal de Jardim Alegre é constituído de bens móveis e imóveis do Município por ela adquiridos ou colocados à sua disposição.
Art. 260.
A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal competem, privativamente, à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente.
Art. 261.
Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente da Câmara determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único
Se não houver flagrante, o Presidente da Câmara comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito.
Art. 262.
As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para esse fim, desde que:
I –
apresentem-se decentemente trajadas;
II –
mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
III –
não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;
IV –
não interpelem e respeitem os Vereadores;
V –
atendam as determinações da Presidência;
VI –
cumpram o que preceitua o artigo 265 deste Regimento Interno.
§ 1º
Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara Municipal.
§ 2º
Quando o Presidente da Câmara não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis, inclusive solicitando apoio policial.
§ 3º
Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 263.
No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de:
I –
Vereadores;
II –
servidores da Câmara Municipal, quando em serviço;
III –
representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela Presidência;
IV –
pessoas excepcionalmente convidadas pelo Presidente da Câmara ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único
Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim deque possam exercer livremente suas atividades.
Art. 264.
A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes.
Parágrafo único
Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.
Art. 265.
É expressamente proibido na sede da Câmara Municipal:
I –
o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da segurança;
II –
a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos gabinetes dos Vereadores;
III –
o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais;
IV –
doar e/ou contribuir, para qualquer fim, para pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 266.
Torna-se obrigatório, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o uso das seguintes ferramentas tecnológicas:
I –
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
II –
Portal Modelo;
III –
Certificado e Assinatura Digital;
IV –
E-mail institucional;
V –
Servidor de Arquivos;
VI –
Servidor de Backup;
VII –
Backup de dados em nuvem;
Art. 267.
Para os efeitos dessa Resolução, considera-se:
I –
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema desenvolvido e mantido pelo Programa Interlegis que permite a automação completa do Processo Legislativo;
II –
Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis que possibilita a gestão e publicação de conteúdos na internet, funcionando como o site da Câmara Municipal;
III –
Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico que garante autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica ao documento;
IV –
Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
V –
E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de cunho institucional, com a extensão “@jardimalegre.pr.leg.br” ou “@cmjardimalegre.pr.gov.br”, ou outra que venha a substituí-las.
VI –
Servidor de Arquivos: computador conectado a uma rede que tem o objetivo principal de proporcionar um local para o armazenamento compartilhado de arquivos. É projetado principalmente para permitir o armazenamento e recuperação rápida de dados onde a computação pesada é fornecida pelas estações de trabalho;
VII –
Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma cópia de segurança dos arquivos dos usuários;
VIII –
Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data-centers de empresas especializadas que permite que os dados sejam acessados a partir de qualquer dispositivo conectado à internet, facilitando o processo de compartilhamento dos dados;
IX –
Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que permitem assegurar a validade jurídica dos documentos assinados, além de facilitar o processo de assinatura eletrônica;
X –
Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) com o objetivo de fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do estímulo à modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros;
XI –
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da cadeia de Certificação;
XII –
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): Autarquia Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República e Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. É o órgão que credencia empresas a fornecer Certificados Padrão ICP-Brasil.
Art. 268.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre manterá convênio permanente com o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis de forma a obter gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), Portal Modelo, dentre outros.
Parágrafo único
A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre é responsável pela implantação e administração de todos os produtos ofertados pelo Programa Interlegis.
Art. 269.
O Processo Legislativo na Câmara Municipal de Jardim Alegre dar-se-á exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), salvo quando o Sistema estiver fora do ar ou quando o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), por meio do Programa Interlegis, deixar de fornecê-lo.
Art. 271.
Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis:
I –
hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Sistema;
II –
atualizações e migrações do SAPL;
III –
soluções dos erros reportados pela Secretaria Geral ou por outro servidor habilitado da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
IV –
realização de cursos, palestras e oficinas aos usuários do SAPL.
Art. 272.
Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre:
I –
administração e configuração do SAPL, em especial:
a)
parametrização do Sistema;
b)
criação, exclusão e definições dos perfis de usuários;
c)
elaboração do fluxograma do Processo Legislativo, definindo a rotina a ser seguida pelos parlamentares e servidores;
II –
treinamento com os usuários do SAPL;
III –
solução dos erros verificados no Sistema;
IV –
manutenção dos conteúdos nos módulos:
a)
Mesa Diretora;
b)
Comissões;
c)
Parlamentares;
d)
Documentos Administrativos;
e)
Sessão Plenária, no menu de opções: Mesa, Presença, Oradores do Expediente, Presença na Ordem do Dia, Explicações Pessoais e Ata;
f)
Normas Jurídicas;
g)
Tabelas Auxiliares;
V –
intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC);
VI –
comunicação de erros ao suporte técnico do Interlegis.
VII –
receber as proposições protocoladas no SAPL;
VIII –
lançar conteúdos e manter atualizados os seguintes módulos do SAPL:
a)
Protocolo Geral;
b)
Recebimento de Proposições;
c)
Pauta da Sessão;
d)
Matérias Legislativas;
e)
Tramitação em lote;
f)
Acessório em lote;
g)
Sessão Plenária, no menu de opções: Expedientes, Matérias do Expediente, Ordem do Dia e Anexos;
IX –
realizar a tramitação completa de todas as matérias legislativas;
Art. 273.
Compete ao assessor parlamentar e/ou chefe de gabinete:
I –
auxiliar o vereador na elaboração da proposição a ser lançada no Sistema;
II –
coletar a assinatura digital ou física do parlamentar nas proposições a serem tramitadas;
III –
lançar a proposição no SAPL;
IV –
encaminhar o recibo de envio de proposição gerado pelo SAPL ao e-mail da Primeira Secretaria;
V –
lançar os pareceres das Comissões Permanentes no Sistema.
Art. 274.
O acesso ao SAPL será feito através do endereço eletrônico fornecido pelo Programa Interlegis: https://sapl.jardimalegre.pr.leg.br/.
Art. 275.
A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre criará os perfis de usuários e fornecerá a senha inicial de acesso ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
§ 1º
São usuários do SAPL:
I –
Mesa Diretora;
II –
Comissões;
III –
Vereadores;
IV –
Poder Executivo;
V –
servidores públicos autorizados a operarem o sistema.
§ 2º
A senha da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre permitirá amplos acessos aos módulos do SAPL, sendo vedada qualquer alteração nas configurações do sistema, em especial, nas chamadas Tabelas Auxiliares.
§ 3º
O acesso concedido ao SAPL é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do usuário, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.
§ 4º
A senha inicial deverá ser alterada no momento do primeiro acesso ao Sistema.
§ 5º
As senhas de acesso às comissões serão de uso exclusivo dos Presidentes.
Art. 276.
A tramitação das proposições pelo SAPL seguirá as etapas:
I –
fase preliminar, de responsabilidade do assessor(a) ou chefe de gabinete:
a)
elaborar a proposição;
b)
solicitar a numeração junto à Secretaria Geral;
c)
coletar a assinatura digital ou física do parlamentar;
d)
lançar a proposição no Sistema;
e)
encaminhar o recibo de envio de proposição ao e-mail da Secretaria Geral;
II –
fase intermediária, de responsabilidade da Secretaria Geral:
a)
receber a proposição mediante o recibo de envio de proposição encaminhado pelo Assessor ou Chefe de Gabinete;
b)
realizar a tramitação inicial no SAPL;
c)
incluir as matérias no módulo Sessão Plenária;
d)
confeccionar a pauta da sessão plenária e enviá-la aos Vereadores para conhecimento, podendo fazê-lo por mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia;
Art. 277.
O Portal Modelo é o meio oficial de publicação dos documentos institucionais da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Parágrafo único
O acesso ao Portal será feito pelo endereço eletrônico fornecido pelo Programa Interlegis: http://www.jardimalegre.pr.leg.br/.
Art. 279.
Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis:
I –
hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Portal;
II –
atualizações e migrações do Portal;
III –
soluções dos erros reportados pela Secretaria Geral ou por outro servidor habilitado da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
IV –
realização de cursos, palestras e oficinas aos administradores do Portal.
Art. 281.
Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre a atualização constante das informações disponíveis no link “Portal da Transparência”.
Parágrafo único
As informações contábeis exigidas pela Lei de Acesso à Informação são de inteira responsabilidade do Setor Contábil da Câmara Municipal.
Art. 282.
Torna-se preferencial o uso de assinatura digital em todos os documentos que integram os processos administrativo e legislativo eletrônicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor público ou Vereador não possuir assinatura eletrônica mediante Certificado Digital, ou houver falha no seu funcionamento, o documento deverá ser impresso, assinado de forma física e escaneado para ser inserido no processo administrativo e/ou legislativo correspondente.
Art. 283.
Os Certificados Digitais serão renovados anualmente, sempre no mês de janeiro, e fornecidos aos Vereadores.
§ 1º
A critério do Presidente da Câmara, poderão ser concedidos Certificados Digitais aos servidores públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 2º
Compete à Secretaria Geral e ao Setor de Informática prestar o apoio para a criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos Certificados Digitais.
Art. 284.
No espaço destinado à assinatura do(s) autor(es) do documento assinado digitalmente, deve-se trazer a seguinte inscrição: “Assinado Digitalmente - Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001”, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 285.
A consulta à autenticidade e integridade do documento deve ser feita no endereço https://validar.iti.gov.br/, ou link que vier a substituí-lo, provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia de Informação (ITI), em que se disponibiliza de forma gratuita o serviço de validação de assinaturas eletrônicas padrão ICP-Brasil.
Art. 286.
Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados eletronicamente e assinados digitalmente, com Certificado Digital em conformidade com o ICP-Brasil e legislação pertinente, possuem o mesmo valor probante dos documentos originais.
Art. 287.
Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP-Brasil, devendo-se adotar, neste caso, rigoroso procedimento de backup dos documentos.
Art. 288.
O e-mail institucional será utilizado como forma oficial de comunicação interna e externa da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 289.
São considerados e-mails institucionais todos aqueles que apresentarem a extensão “@jardimalegre.pr.leg.br” ou “@cmjardimalegre.pr.gov.br”, ou outra que venha a substituí-las.
Art. 290.
A tramitação interna e externa dos documentos administrativos será feita preferencialmente pelos e-mails institucionais dos vereadores e servidores públicos da Câmara Municipal.
§ 1º
Os e-mails devem ser configurados de forma a registrar a confirmação do recebimento.
§ 2º
Para efeito de protocolo será considerada a data e horário de envio ao destinatário, constante no corpo da mensagem.
§ 3º
O Prefeito Municipal deverá comunicar à Secretaria Geral da Câmara a relação dos e-mails e servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos encaminhados pelo Poder Legislativo.
Art. 291.
A forma e estrutura dos e-mails são flexíveis, porém, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com uma comunicação oficial.
Art. 292.
O servidor de arquivos objetiva o armazenamento e compartilhamento de arquivos digitais entre os Setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 293.
O servidor de arquivos será administrado e gerenciado pelo Setor de Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou por pessoa física ou jurídica contratada para esta finalidade, observada as regras da lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 294.
Compete ao Setor de Informática ou ao contratado para administrar e gerenciar o servidor de arquivos:
I –
configuração e manutenção do servidor de arquivos;
II –
adoção de rotinas que garantam a integridade e a preservação dos documentos digitais sob sua custódia;
III –
planos de contingência em caso de falhas inesperadas nos equipamentos;
IV –
uso de sistema de indexação que permita a localização dos documentos digitais.
Parágrafo único
São obrigatórios os backups periódicos e redundantes.
Art. 296.
O servidor de backup será gerenciado pelo Setor de Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou por pessoa física ou jurídica contratada para esta finalidade, observada as regras da lei de licitações e contratos administrativos, e deverá armazenar todos os documentos digitais constantes no Servidor de Arquivos.
Art. 297.
Todos os setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre armazenarão seus documentos digitais em data-centers de empresas especializadas, utilizando-se serviços de armazenamento em nuvem.
Art. 298.
O Setor de Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou a pessoa física ou jurídica contratada para esta finalidade definirá o software apropriado e fará a sua devida configuração e treinamento dos usuários.
Art. 299.
Os equipamentos (notebooks, desktops ou tablets) instalados em Plenário serão utilizados exclusivamente durante as sessões, sendo expressamente proibida a sua retirada para uso externo.
Art. 300.
Compete ao Setor de Informática, com auxílio dos assessores, chefes de gabinete e da Secretaria Geral, a preparação dos equipamentos do Plenário nos dias das sessões.
Art. 301.
Compete ao Secretário Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre, com o auxílio dos assessores e chefes de gabinete, auxiliar os Vereadores durante as sessões, competindo-lhe ainda:
I –
desligar os equipamentos do Plenário;
II –
acionar o Setor de Informática ou a pessoa física ou jurídica contratada para esta finalidade, em caso de problemas técnicos;
III –
confecção das emendas e demais documentos apresentados em Sessão;
IV –
coleta da assinatura digital ou física, na impossibilidade daquela, nos documentos que exijam essa formalidade.
Art. 302.
Todos os documentos a serem assinados digitalmente seguirão o modelo fornecido pela Secretaria Geral aos parlamentares e servidores.
Art. 303.
A aquisição dos equipamentos e softwares necessários para pleno uso das ferramentas tecnológica instituídas será feita nos termos da lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 304.
Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 305.
Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
§ 1º
Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente da Câmara em assunto controverso.
§ 2º
Os precedentes regimentais serão anotados pela Secretaria Geral em livro próprio ou arquivados no computador, para orientação futura na solução de casos análogos.
§ 3º
No final de cada sessão legislativo, a Secretaria Geral fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados.
Art. 306.
A comunicação e o envio de documentos aos Vereadores poderão ser feitos pelos diversos meios de comunicação, como e-mail, grupos de WhatsApp oficial criado e destinado para esta finalidade ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s), de link, ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) necessária(s).
Parágrafo único
Os Vereadores ficam obrigados a disponibilizarem na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre um número de WhatsApp válido e, também, um endereço de E-mail válido, através dos quais serão encaminhadas as comunicação e os documentos.
Art. 307.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 308.
Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara Municipal em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Expediente.
Art. 309.
Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 310.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre regulamentará a cessão de uso da estrutura de sua sede, a qual será gratuita, autorizada pela Presidência e somente poderá ocorrer em dias úteis em que haja expediente administrativo, e no horário compreendido entre as 08h00min e as 17h00min.
Parágrafo único
A cessão de uso da estrutura da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá ser de 2 (dois) tipos:
I –
apenas a estrutura física;
II –
estrutura física e equipamentos de áudio, vídeo e eletrônicos.
Art. 311.
Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento Interno, a partir da fase em que se encontrarem.
Art. 312.
A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal.
Art. 313.
Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores.
Art. 314.
À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão revogadas todas as resolução em matéria regimental e todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
Art. 315.
Aplica-se a este Regimento Interno, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, a Lei federal n.º 9.784/1999 e a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 316.
Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.