Leitura do Dispositivo do Acórdão de Parecer Prévio nº 508/2023, da 2ª Câmara do tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, por unanimidade, em:
I- Emitir Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do Município de Jardim Alegre, referentes ao exercício de 2021, sob responsabilidade do Senhor José Roberto Furlan, nos termos do artigo 1º, inciso I, e artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão do exposto na fundamentação quanto ao seguinte item de análise da prestação de contas: “Aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica”;
II- recomendar, nos termos da fundamentação, que o Município de Jardim Alegre ajuste a falha reportada no sistema informatizado de contabilidade, realize a correta classificação das receitas e aprimore os controles pertinentes;
III- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos:
a) à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para registro, conforme artigo 175-L, inciso I, do Regimento Interno,10 e demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão, nos termos do artigo 217-A, § 4º, do Regimento;
b) ao Gabinete da Presidência (GP), para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo municipal, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do Regimento Interno; e
IV- autorizar, após cumpridas todas as providências, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros Ivan Lelis Bonilha, Fabio de Souza Camargo e Augustinho Zucchi.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Flávio de Azambuja Berti.
Plenário Virtual, 16 de novembro de 2023 – Sessão nº 20.