CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
01/01/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Municipal
Data/Hora Reunião
Segundas-feiras, às 09h00min
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 79. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara Municipal, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer;
II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;
IV - proceder à elaboração de proposições, quando assim determinar este Regimento Interno.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. § 2º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus integrantes, emitir Parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 4º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição nos seguintes casos:
I - organização administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais;
II - criação de entidade da Administração Pública indireta;
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
IV - concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
V - concessão de licença ao Prefeito ou substituto legal;
VI - denominação de próprios e logradouros públicos municipais;
VII - veto aos projetos de lei;
VIII - reforma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título de cidadania benemérita e honorária;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 82. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Art. 83. Somente a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste Regimento Interno.
Art. 84. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública.
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara Municipal, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer;
II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;
IV - proceder à elaboração de proposições, quando assim determinar este Regimento Interno.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. § 2º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus integrantes, emitir Parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 4º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da proposição nos seguintes casos:
I - organização administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais;
II - criação de entidade da Administração Pública indireta;
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
IV - concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
V - concessão de licença ao Prefeito ou substituto legal;
VI - denominação de próprios e logradouros públicos municipais;
VII - veto aos projetos de lei;
VIII - reforma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título de cidadania benemérita e honorária;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 82. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Art. 83. Somente a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste Regimento Interno.
Art. 84. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término