COF - COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Sigla
COF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
01/01/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Municipal
Data/Hora Reunião
Quartas-feiras, às 08h00min
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 80. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem orçamentária, financeira e tributária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II - receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos das leis orçamentárias;
III - elaborar a redação final dos projetos de leis orçamentárias;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo do Município;
V - manifestar-se sobre o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, e sobre a proposição fixando os subsídios do Vereadores, para vigorarem na legislatura subsequente;
VI - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua competência, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 82. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Art. 84. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública.
Art. 232. Aplicam-se aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
§ 1º Recebidos os projetos de lei referidos no caput, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos à Comissão de Orçamento e Finanças, a qual providenciará a realização de audiência pública com a sociedade civil para conhecimento geral.
§ 2º As sugestões feitas pela sociedade civil serão sistematizadas e apreciadas individualmente em parecer justificado, especificando a admissibilidade ou recusa. As sugestões admitidas, desde que respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica, serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º Os vereadores também poderão propor emendas parlamentares aos projetos de lei referidos no caput.
§ 4º A Comissão de Orçamento e Finanças se manifestará sobre o mérito dos projetos de lei referidos no caput e, no caso das emendas apresentadas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação aos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica.
§ 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do projeto de lei, o Presidente da Câmara inclui-lo-á na Ordem do Dia.
Art. 235. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 238. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município prestadas pelo Poder Executivo, observando-se o procedimento previsto neste Capítulo e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio aos Vereadores, determinará sua publicação no Diário Oficial do Município, independentemente de leitura em Plenário, e fará remessa do processo de prestação de contas à Comissão de Orçamento e Finanças para análise e emissão de parecer.
(...)
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo pela Comissão de Orçamento e Finanças, os Vereadores, o responsável pelas contas em julgamento e os cidadãos poderão prestar-lhe e solicitar-lhe, por escrito, informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 5º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 6º A Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas.
(...)
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem orçamentária, financeira e tributária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II - receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos das leis orçamentárias;
III - elaborar a redação final dos projetos de leis orçamentárias;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo do Município;
V - manifestar-se sobre o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e equivalentes, e sobre a proposição fixando os subsídios do Vereadores, para vigorarem na legislatura subsequente;
VI - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua competência, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 82. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Art. 84. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública.
Art. 232. Aplicam-se aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
§ 1º Recebidos os projetos de lei referidos no caput, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos à Comissão de Orçamento e Finanças, a qual providenciará a realização de audiência pública com a sociedade civil para conhecimento geral.
§ 2º As sugestões feitas pela sociedade civil serão sistematizadas e apreciadas individualmente em parecer justificado, especificando a admissibilidade ou recusa. As sugestões admitidas, desde que respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica, serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º Os vereadores também poderão propor emendas parlamentares aos projetos de lei referidos no caput.
§ 4º A Comissão de Orçamento e Finanças se manifestará sobre o mérito dos projetos de lei referidos no caput e, no caso das emendas apresentadas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação aos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica.
§ 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do projeto de lei, o Presidente da Câmara inclui-lo-á na Ordem do Dia.
Art. 235. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 238. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município prestadas pelo Poder Executivo, observando-se o procedimento previsto neste Capítulo e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio aos Vereadores, determinará sua publicação no Diário Oficial do Município, independentemente de leitura em Plenário, e fará remessa do processo de prestação de contas à Comissão de Orçamento e Finanças para análise e emissão de parecer.
(...)
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo pela Comissão de Orçamento e Finanças, os Vereadores, o responsável pelas contas em julgamento e os cidadãos poderão prestar-lhe e solicitar-lhe, por escrito, informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 5º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 6º A Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas.
(...)
Temporária
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