EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 8, de 20 de dezembro de 2024
Altera e revoga dispositivo(s) da(o)
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 1, de 19 de novembro de 2024
Art. 1º.
O caput do art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91.
Os secretários municipais e equivalentes serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, e escolhidos entre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos no pleno exercício de seus direitos políticos.
Art. 3º.
O § 8º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 4º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.