Indicação nº 85 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2022

Número

85

Data de Apresentação

29/04/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    solicitando que seja atendida a Recomendação Administrativa de 2012 do Ministério Público do Paraná e a Resolução nº 29/2017 da Comissão Intergestora Tripartite do Ministério da Saúde. Assim, deve a Secretaria de Saúde atuar no sentido de capacitar e orientar os profissionais médicos a:
    1) Somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), vedando-se, em qualquer hipótese, a prescrição isolada pelo nome comercial (de marca);
    2) Esgotarem as alternativas de medicamentos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
    3) Se ainda assim for necessário a prescrição de medicamento não contemplado pelo SUS, o médico responsável deverá elaborar justificativa técnica consistente fundamentando essa orientação clínica excepcional.

    Indexação

    solicitando que seja atendida a Recomendação Administrativa de 2012 do Ministério Público do Paraná e a Resolução nº 29/2017 da Comissão Intergestora Tripartite do Ministério da Saúde. Assim, deve a Secretaria de Saúde atuar no sentido de capacitar e orientar os profissionais médicos a:
    1) Somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), vedando-se, em qualquer hipótese, a prescrição isolada pelo nome comercial (de marca);
    2) Esgotarem as alternativas de medicamentos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
    3) Se ainda assim for necessário a prescrição de medicamento não contemplado pelo SUS, o médico responsável deverá elaborar justificativa técnica consistente fundamentando essa orientação clínica excepcional.

    Observação