Indicação nº 85 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2022
Número
85
Data de Apresentação
29/04/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
solicitando que seja atendida a Recomendação Administrativa de 2012 do Ministério Público do Paraná e a Resolução nº 29/2017 da Comissão Intergestora Tripartite do Ministério da Saúde. Assim, deve a Secretaria de Saúde atuar no sentido de capacitar e orientar os profissionais médicos a:
1) Somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), vedando-se, em qualquer hipótese, a prescrição isolada pelo nome comercial (de marca);
2) Esgotarem as alternativas de medicamentos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
3) Se ainda assim for necessário a prescrição de medicamento não contemplado pelo SUS, o médico responsável deverá elaborar justificativa técnica consistente fundamentando essa orientação clínica excepcional.
1) Somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), vedando-se, em qualquer hipótese, a prescrição isolada pelo nome comercial (de marca);
2) Esgotarem as alternativas de medicamentos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
3) Se ainda assim for necessário a prescrição de medicamento não contemplado pelo SUS, o médico responsável deverá elaborar justificativa técnica consistente fundamentando essa orientação clínica excepcional.
Indexação
solicitando que seja atendida a Recomendação Administrativa de 2012 do Ministério Público do Paraná e a Resolução nº 29/2017 da Comissão Intergestora Tripartite do Ministério da Saúde. Assim, deve a Secretaria de Saúde atuar no sentido de capacitar e orientar os profissionais médicos a:
1) Somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), vedando-se, em qualquer hipótese, a prescrição isolada pelo nome comercial (de marca);
2) Esgotarem as alternativas de medicamentos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
3) Se ainda assim for necessário a prescrição de medicamento não contemplado pelo SUS, o médico responsável deverá elaborar justificativa técnica consistente fundamentando essa orientação clínica excepcional.
1) Somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), vedando-se, em qualquer hipótese, a prescrição isolada pelo nome comercial (de marca);
2) Esgotarem as alternativas de medicamentos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes;
3) Se ainda assim for necessário a prescrição de medicamento não contemplado pelo SUS, o médico responsável deverá elaborar justificativa técnica consistente fundamentando essa orientação clínica excepcional.
Observação