RESOLUÇÃO nº 6, de 07 de outubro de 2025
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2025
ASSUNTO: Contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021).
Direito Administrativo. Licitação e contratos. Nova lei de licitações e contratos. Contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021). Dispensa de análise jurídica nos casos semelhantes e padronizados. Baixo valor. Ausência de complexidade a demandar análise específica. Aplicação do §5º do art. 53, da Lei nº 14.133/2021. Checklist. Minuta de contrato administrativo.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de manifestação jurídica com objetivo de orientar o processo de contratação direta de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores (at. 71, I, da Lei nº 14.133/2021) e de contratação direta de outros serviços e compras (at. 71, II, da Lei nº 14.133/2021).
Essa orientação tem como escopo a padronização dos referidos processos de contratação, assessorando a unidade técnica no controle prévio de legalidade, conforme previsto no § 5º, do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre e a unidade técnica responsável pelas licitações no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o art. 53, caput e § 1º, I e II, c/c art. 72, III,da Lei federal n.º 14.133/2021.
Pelo texto dos dispositivos legais supracitados, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) no julgamento do Acórdão n.º 1492/2021[1], não é da competência da Assessoria Jurídica, responsável pela emissão de parecer, a avaliação de aspectos técnicos relativos ao objeto da contratação. Na mesma linha de entendimento tem-se o Acórdão n.º 186/2010[2] do Plenário do TCU, entendendo que o parecer jurídico constitui um “controle sob o prisma da legalidade, isto é, a opinião emitida atesta que o procedimento respeitou todas as exigências legais. O parecerista jurídico não tem competência para imiscuir-se nas questões eminentemente técnicas do edital, (...)”. Ainda, vale citar a decisão do Plenário do TCU proferida no Acórdão 181/2015[3], onde definiu-se o seguinte: “13. Não se pode responsabilizar o parecerista jurídico pela deficiência na especificação técnica da licitação, pela desordem processual, pela ausência de documentos comprobatórios da entrega de edital e pelas irregularidades no julgamento e classificação das propostas, já que tais atos são estranhos à área de atuação daquele profissional”. Portanto, a análise aqui empreendida por esta Procuradoria Jurídica limita-se aos aspectos de legalidade da contratação pretendida.
Vale frisar que compete ao Presidente da Câmara juntamente com o(s) solicitante(s) a análise da necessidade e do mérito da contratação que se pretende realizar, não sendo atribuição da Procuradoria Jurídica tal incumbência. Para tanto, Vossa Excelência, Senhor Presidente, deve verificar se a futura contratação satisfaz o interesse público.
Ainda, é preciso que as especificações técnicas contidas no processo administrativo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado sejam regularmente determinadas pelo setor competente do órgão público, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Oportuno esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, tampouco de atos já praticados. Dessa forma, incumbe a cada agente público observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de atuação. Da mesma forma, também não compete à esta Procuradoria Jurídica exercer o controle das justificativas apresentas pelos agentes públicos no curso do processo administrativo para fundamentar a forma pela qual agiram, pois a análise aqui feita por esta Procuradoria Jurídica limita-se aos aspectos de juridicidade da contratação pretendida.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas a seguir, sendo que a tramitação de processos administrativos sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração Pública.
2.2. ENQUADRAMENTO NO ART. 75, I E II, DA LEI Nº 14.133/2021 (DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR)
Sobre a obrigatoriedade de licitação, o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole constitucional, para a realização de contratos com a Administração Pública. Com efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva concretização dos princípios basilares que regem a Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que se permitem exceções à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração Pública. Tais exceções encontram-se previstas atualmente nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam, respectivamente, de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Nos termos do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021 é dispensável a realização de processo licitatório, quando:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Pontua-se que, em virtude da previsão contida no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, tais valores serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo Federal. Atualmente, assim o fez por meio do Decreto nº 12.343/2024, o qual assim estabeleceu:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras;
Nesses termos, para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços (que não sejam de engenharia) e compras até os limites acima consignados, o legislador facultou ao administrado público a realização de licitação, permitindo sua dispensa, denominada “dispensa em razão do valor”.
A aferição e regularidade do limite de gasto deverá atender ao disposto no § 1º do art. 75:
Art. 75. (...).
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Complementando, o §1º do art. 2º da Resolução nº 03/2024 da Câmara Municipal explica o que se entende por “mesmo ramo de atividade” no âmbito do Poder Legislativo local.
Portanto, o correto enquadramento dependerá da natureza do objeto (obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores e outros serviços e compras), e da observância do limite de valor, atestado na instrução processual mediante utilização dos parâmetros acima determinados.
2.3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Analisada a questão referente ao enquadramento legal (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021), cumpre à unidade técnica competente e ao Administrado Público, agora, verificar o cumprimento do procedimento imposto pelo art. 72 e seus incisos.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Logo, o processo de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, fundamentado no art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021), deve ser instruído com os seguintes documentos:
2.3.1. Documento de formalização da demanda (DFD) e, se for o caso, outros documentos exigidos pelo art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021
O primeiro passo da contratação direta é a apresentação do documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Nas lições de Edgar Guimarães[4], o documento de formalização de demanda visa o “detalhamento da área requisitante, com a definição e a especificação das necessidades de negócio, técnicas, estéticas e outras pertinentes, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução a ser contratada.”
Por sua vez, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), nos termos do art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 2º, caput, da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. O parágrafo único do art. 2º, da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre complementa dizendo que o ETP deve descrever, de forma fundamentada, a necessidade da contratação, considerando-se o interesse público envolvido.
Frise-se que o ETP deve conter os elementos trazidos nos incisos do § 1º do art. 18, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, vale lembrar que, nos termos do art. 5º da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, para as dispensas de licitação cujo valor não suplante o valor atualizado previsto nos incisos I e II do art. 75, o ETP poderá ser elaborado de forma simplificada, contendo apenas alguns elementos indispensáveis. Por sua vez, conforme estabelece o art. 6º da mesma Resolução, para as dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021 cujo valor não suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º da mesma Lei, o ETP poderá ser dispensado.
Quanto à análise riscos, trata-se do momento em que se analisa o que pode afetar o objetivo esperado pela contratação bem como “a avaliação de cada um dos riscos identificados, de modo a aferir a probabilidade de virem a ocorrer e o impacto que promoverão, caso ocorram”[5]. Nos termos do § 4º do art. 7º da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a análise de riscos poderá ser dispensada nas dispensas de licitação cujo valor não suplante o valor atualizado previsto nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
E com base nas informações constantes no ETP e na análise de riscos serão elaborados o Termo de Referência ou Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, os quais são necessários para o desenvolvimento regular das contratações de bens e serviços. Frise que o Termo de Referência deve conter os elementos trazidos nas alíneas do inciso XXIII do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021.
Tem-se que, nos termos do art. 9º da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o Termo de Referência poderá ser dispensado nas dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, cujo valor não suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º da mesma Lei. Contudo, conforme o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas hipóteses em que se optar pela dispensa do Termo de Referência, o Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo menos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação, o prazo do contrato ou se será de execução imediata, bem como a justificativa para a contratação.
2.3.2. Indicação da estimativa da despesa
A especificação clara e precisa do objeto, bem como todos os elementos que o caracterizam (quantidades, especificações, metodologia e tecnologia a serem empregados, critérios ambientais, entre outros), possibilita a adequada pesquisa de preços, tornando-se mais fácil e real a indicação da estimativa da despesa.
Para maior lisura, além de realizar pesquisa que seja adequada às características do objeto licitado e tão ampla quanto as características do mercado, é salutar que a administração busque ampliar sua base de consulta através de outras fontes de pesquisa, tais como avaliação de contratos recentes ou vigentes com outro órgãos da administração pública e análise de bases de sistemas de compras.
Ademais, vale asseverar que a adequada pesquisa de preços é essencial para aquilatar o orçamento da contratação, sendo imprescindível para verificar a existência de recursos suficientes para custeá-la. Serve, também, para afastar o risco de limitação ou ampliação indevida da participação no certame, uma vez que o valor contratual estimado é determinante para definir se a licitação deve ser destinada exclusivamente às microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006.
Assim, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 23, da Lei nº 14.133/2021).
Além disso, deve-se observar os comandos trazidos pela Resolução nº 15/2024, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.3.3.Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso
Tratando-se de situações em que se exigem parecer jurídico e pareceres técnicos, estes devem demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos.
Como destacado anteriormente, o § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 prevê caber ao órgão de assessoramento jurídico da Administração realizar o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Contudo, o § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 traz a possibilidade de, a critério da autoridade jurídica competente, dispensar a emissão de opinião de forma individualizada, nos casos de contratação de baixo valor, baixa complexidade a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
2.3.4.Da demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
É imperioso que a Administração Pública comprove ter previsão de recursos orçamentários suficientes para cumprir com os compromissos que pretende assumir e, para isso, o processo deve estar instruído com informação do setor responsável pelo orçamento e finanças do órgão demonstrando a previsão de recursos orçamentários, por meio de certidão, pré-empenho ou nota de empenho.
2.3.5.Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária
Deve-se comprovar que o futuro contratado preenche os requisitos de qualificação mínima e suficientes para executar o objeto, bem como apresenta idoneidade para contratar com a administração pública, nos termos elencados nos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
Trata-se das exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, que devem ser apresentadas em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração.
Nesse ponto, Jacoby Fernandes[6] destaca que a regra sobre o que deve ser exigido para demonstrar a habilitação e a qualificação do futuro contratado deve ser definida a partir de três balizas:
a)estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que comprovem a habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a contratação;
b)não solicitar documentos que estão disponíveis em bancos de dados abertos ou de acesso aos órgãos da Administração Pública; quando se pede certidões que são públicas, abre-se espaço a fraudes e transfere-se o trabalho para o futuro contratado, que certamente inclui isso em seus custos; a desburocratização é dever de todos e o Poder Público deve ser exemplo de cumprimento da legalidade;
c)a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na receita federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações; demonstrativos contábeis e garantias, somente nos casos de pagamentos antecipados; em caso de fornecedor exclusivo, se os preços praticados não estiverem disponíveis em portais de acesso público, devem ser solicitados ao futuro contratado.
A Administração deve avaliar, mediante justificativa, quais são os documentos indispensáveis à execução do objeto do futuro contrato, sendo que a habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na Receita Federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações.
Além disso, o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a documentação referente à habilitação e qualificação mínima necessária prevista nos previstas nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensa, total ou parcialmente, para os casos de entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (atualizado nos termos do art. 182).
Contudo, ainda que inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021 tenha permitido a liberação total da documentação de habilitação, deverá ser exigida aquela relacionada à habilitação jurídica (art. 66 da Lei nº 14.133/2021) e comprovação de falência e habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68 da Lei nº 14.133/2021), excluindo-se desta as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal[7]. Os demais requisitos de habilitação (qualificação técnica e econômico-financeira) se revelam, nesses casos, excessivos e desnecessários. Nesse aspecto, inclusive, vale citar o disposto no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelecendo que “o processo de licitação pública (…) somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
O § 3º do art. 195 da CF/88 veda, em qualquer caso, a contratação de pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social (INSS). Ressalte-se, ainda, que o inciso III do art. 7º c/c o art. 91, § 4º, ambos da Lei nº 14.133/2021 impõe a verificação da inexistência de óbices para a contratação da empresa pelo órgão ou entidade, eis que se elenca as condições para formalização do contrato, a saber: Certidão Negativa de vínculo dos sócios com a Câmara Municipal de Jardim Alegre, demonstração de que o futuro contratadoNÃO ESTÁ INSCRITO no Cadastro de Empresas Inidôneas Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e, tampouco, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
2.3.6.Razão da escolha do contratado
À luz da regra de obrigatoriedade de motivação com a respectiva indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que alicercem a decisão de dispensa ou declaram a inexigibilidade de processo licitatório (art. 50, IV da Lei 9874/1999), tem a Administração o dever de justificar a escolha do contratado.
2.3.7.Justificativa do preço
Como observado quando da necessidade da estimativa de despesa, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 23).
Art. 23. (...).
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
A Resolução nº 15/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre, em seu art. 5º, traz os mesmos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 para pesquisa de preços, havendo, porém, uma inversão de ordem dos parâmetros.
Tais parâmetros devem ser adotados de forma combinada ou não, devendo ser amparados em uma “cesta” de preços, e priorizando-se os preços praticados no âmbito da Administração Pública oriundos de outros certames. Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União assim se pronunciou:
As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (...).[8]
No mesmo sentido, Cristiana Fortini e Rafael Amorim[9] assim ensinam:
(...) a previsão da possibilidade de se consultar apenas um parâmetro pode induzir à interpretação de que basta uma informação de valores para que a pesquisa seja atendida. Não é bem isso. Em todas as hipóteses há expressões (no plural) ou procedimentos orientando uma consulta abrangente, de forma que não é suficiente apenas uma fonte como base de parametrização.
O § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações diretas em que não for possível estimar o valor do objeto na forma dos incisos do § 1º do art. 23, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Conforme ensina Marçal Justen Filho[10], apesar da impossibilidade de realizar cotações com outros fornecedores dada a especificidade do serviço, é possível justificar o preço mediante método comparativo praticado pelo próprio contratado com outros entes privados ou públicos.
2.3.8.Autorização da autoridade competente
Compete à autoridade competente autorizar a realização da contratação direta.
Entende-se por autoridade competente o agente público que, dentro da organização interna da entidade administrativa, possui, por Lei, regimento ou estatuto, competências específicas.
Cumpre anotar que a Lei nº 14.133/2021 exige apenas a autorização (não a ratificação, como constava na Lei nº 8.666/1993) da autoridade competente, e não da autoridade superior.
2.3. DA DIVULGAÇÃO DO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL
O § 3º do art. art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 4º da Resolução nº 01/2024 desta Câmara Municipal estabelecem que as contratações por dispensa de licitação em razão do valor previstas nos I e II do caput do art. 75 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
A finalidade desta regra é ampliar a concorrência, tendo o procedimento sido designado por alguns como uma “disputa na forma eletrônica”.
Por ser preferencial, permite-se sua não utilização, mas desde que haja justificativa plausível para tanto. Contudo, esta Procuradoria Jurídica sugere que, em nome da moralidade, transparência e publicidade, seja o aviso de dispensa de licitação divulgado em sítio eletrônico oficial.
2.5. DA CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS (ME’s) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’s)
O art. 48, I da Lei Complementar n.º 123/2006 determina que, tendo os itens de contratação valor inferior a R$ 80.000,00, o procedimento licitatório deve ser realizado EXCLUSIVAMENTEpara ME’s e EPP’s. Por sua vez, o inciso III do art. 49 da mesma Lei Complementar possibilita a não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado para as ME’s e EPP’s quando esta exclusividade não for vantajosa para a Administração Pública.
Na hipótese de o Senhor Presidente da Câmara Municipal optar pela realização do procedimento de dispensa de licitação em razão do valor, deve-se dar fiel concretude ao disposto no art. 49, IV, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, pois tratando-se de dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021) o referido dispositivo determina que a compra seja feita PREFERENCIALMENTE de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
2.6. DO CHECKLIST
A fim de facilitar a instrução do processo administrativo de contratação direta por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, esta Procuradoria Jurídica elabora o checklist constante do ANEXIO I deste Parecer Jurídico, o qual deve ser observado pela equipe técnica e pela autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.7. DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DA SUA SUBSTITUIÇÃO
No que concerne à formalização do contrato, deve ser analisado se o valor da contratação não extrapola os limites da dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021) ou se os bens serão entregues em um prazo de duração curto (até 30 dias, nos termos do art. 6º, X, da Lei nº 14.133/2021), de maneira a se admitir a utilização de outros instrumentos hábeis para substituir o contrato. Vejamos o que dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em todas as situações de dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II), a Lei nº 14.133/2021 trouxe a possibilidade de substituição do instrumento de contrato por outro documento hábil (como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 95, I).
Ademais, em relação aos riscos da contratação, estes podem ser mitigados com a inserção de medidas preventivas e corretivas no próprio Termo de Referência da contratação, quando for o caso de sua elaboração (Resolução nº 08/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre), que deverá ser encaminhado ao futuro contratado para ciência e concordância. No caso de substituição do instrumento contratual por outro instrumento hábil, o Termo de Referência deverá conter, no que couber e for compatível com a contratação, as disposições do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, mesmo sendo facultativo, a Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá optar por utilizar o instrumento de contrato, caso entenda necessário. Recomenda-se, nesta hipótese, a utilização da minuta de contrato constante do ANEXO II deste Parecer Jurídico.
2.8. DA PUBLICIDADE
A Administração Pública deve dar publicidade às contratações realizadas (art. 37, caput, CF/88 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Especificamente em relação à contratação direta, é necessária a publicidade do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato, o qual deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021), bem como, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deve-se providenciar a divulgação do contrato formalizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tendo em vista que é condição indispensável para a sua eficácia (art. 94, II, da Lei nº 14.133/2021).
2.8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deverá o agente de contratação, a equipe de apoio e a autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre se atentar às disposições da Resolução nº 04/2024, que estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Além disso, no Termo de Referência, deverá haver disposições quanto a necessidade de cumprimento àLei n. 13.079/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, desde que observados os preceitos da legislação vigente e preenchidos todos os requisitos constantes neste Parecer Jurídico, opina-se pela regularidade da fase preparatória das contratações diretas, por dispensa de licitação em razão valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em cumprimento ao § 4º do art. 53 do mesmo diploma legal, desde que respeitadas as condicionantes jurídicas apresentadas neste Parecer Jurídico e, ainda:
a) A instrução processual ocorra de acordo com o checklist constante do ANEXO I desta manifestação;
b) Caso se opte por celebração de instrumento contratual, deverá ser adotada a minuta de contrato constante do ANEXO II da presente manifestação.
De todo modo, salienta-se que o presente exame limita-se aos aspectos jurídicos, analisando a matéria em âmbito abstrato, não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade da contratação, que ficam a cargo da autoridade superior da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Informo que este é um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, não vinculante e, portanto, não impede a tramitação deste processo e, até mesmo, decisão em sentido contrário. Nesse sentido, no acórdão proferido pelo STF no julgamento do MS nº 24.073/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Tribunal Pleno do STF entendeu que “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. Ainda, em seu voto, o Ministro Carlos Velloso consignou que “o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, (...)”. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que “o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, (...)”[11].
Salvo melhor juízo, este é o parecer jurídico, cujo conteúdo encontra-se redigido em 17 (dezessete) páginas.
Jardim Alegre/PR, 26 de setembro de 2025.
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WILLIAN ALVES DE SOUZA
Procurador Jurídico – OAB/PR nº 53.982
[1] TCU. Processo 014.504/2016-2. Acórdão 1.492/2021 - Plenário. Rel.: Min. Bruno Dantas, julg. em 23/06/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1492%2520ANOACORDAO%253A2021%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse.
[2] TCU. Processo 018.791/2005-4. Acórdão 186/2010 - Plenário. Rel.: Min. Raimundo Carreiro, julg. em 23/06/2021. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-1144223/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse.
[3] TCU. Processo 005.598/2013-3. Acórdão 181/2015 - Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo, julg. em 04/02/2015. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A181%2520ANOACORDAO%253A2015%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1.
[4] Guimarães, Edgar. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 37.
[5] Guimarães, Edgar. Dispensa e inexigibilidade de licitação: aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 39.
[6]JACOBY FERNANDES, Ana Luiza. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. JACOBY FERNANDES, Murilo. Contratação direta sem licitação na nova lei de licitações: Lei nº 14.133/2021. 11. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 84.
[7] Sobre tal previsão aliás, Marçal Justen Filho entende que mesmo nas hipóteses do art. 70, III, a Administração deverá comprovar às exigências de habilitação jurídica e comprovação de falência e regularidade com a seguridade social (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 905/907).
[8]TCU. Processo 021.334/2020-0. Acórdão 4958/2022 - Primeira Câmara. Rel.: Min. Augusto Sherman, julg. 30/08/2022. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4958%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0.
[9] FORTINI, Cristiana; LIMA DE OLIVEIRA, Rafael Sérgio; CAMARÃO, Tatiana; BARRAL, Daniel. (Coords.). Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, vol. 1, p. 232.
[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 950.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 219.
CHECKLIST PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021)
LEGENDAS: S – Sim; N – Não; OBS. – Observação.
ITEM | DESCRIÇÃO | DISP. LEGAL | S/N | OBS. |
1 | Solicitação formalizada por meio de processo administrativo devidamente autuado. |
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2 | Existência de Documento de Formalização da Demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
OBS. 1: Nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº 08/2024, e Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser dispensado nas I - nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021;
OBS. 2: Nos termos do § 4º do art. 7º, da Resolução nº 08/2024, a Análise de Riscos poderá ser dispensada nos casos previstos nos incisos I e II do art. 5º da mesma Resolução. Frise-se que o inciso I do art. 5º da Resolução nº 08/2024 trata das dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021;
OBS. 3: Nos termos do art. 9º, I da Resolução nº 08/2024, e Termo de Referência poderá ser dispensado nas dispensas de licitação em razão do valor previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor total da contratação não suplante o valor atualizado previsto no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 08/2024, optando-se pela dispensa do Termo de Referência, o Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá indicar, pelo menos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação, o prazo do contrato ou se será de execução imediata, bem como a justificativa para a contratação. | Art. 72, I, Lei 14.133/21.
Art. 6º, 7º e 9º da Resolução nº 08/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre |
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3 | Estimativa de despesa, que deverá ser calculada e estabelecida a partir do procedimento de pesquisa de preços, nos termos da Resolução nº 15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre e, subsidiariamente, do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 1: Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º da Resolução nº 15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o §1º do art. 7º da mesma Resolução determina que seja solicitado, ao eventual contratado, notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior a data desta contratação, a fim de verificar se o preço por ele(a) praticado junto à Câmara Municipal de Jardim Alegre está em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza;
OBS. 2: Deve-se verificar, também, se o valor do serviço a ser prestado corresponde a um preço justo e que seja compatível com o preço praticado no mercado. | Art. 5º e 7º da Resolução nº 15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre
Arts. 23 e 72, II, Lei 14.133/21. |
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4 | Enquadramento nos inciso I ou II da Lei nº 14.133/2021. | Art. 75, I e II, Lei 14.133/21. Resolução 03/2024 da Câmara Municipal de Jardim Alegre. |
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5 | Contratação exclusiva para microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s) | Arts. 48 e 49 da Lei Compl. 123/2006 |
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6 | Se for o caso, parecer jurídico e pareceres técnicos que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos.
OBS.: Caso haja Parecer Jurídico Referencial, juntar cópia integral deste, bem como declaração da autoridade competente atestando que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação constante no Parecer Jurídico Referencial adotado e que serão observadas suas orientações. | Art. 72, III, Lei 14.133/21.
Art. 53, §5º, Lei 14.133/2021 |
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7 | Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
OBS.: Para tanto, juntar declaração de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as leis orçamentárias, expedidas pelo Setor de Contabilidade e/ou ordenador de despesas. | Arts. 72, IV e 150, da Lei 14.133/21.
Art. 16, Lei Complem. 101/2000. |
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8 | Proposta vigente e documentos que a instruírem, devendo ser aferido que não contém características do art. 59 da Lei nº 14.133/2021. | Art. 72, V c/c art. 59 da Lei 14.133/2021. |
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9 | Divulgação do aviso de dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial | Art. 75, §3º, Lei nº 14.133/2021; Resolução nº 01/2025 da Câmara Municipal de Jardim Alegre |
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10 | Razão da escolha do contratado. | Art. 72, VI, Lei 14.133/21. |
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11 | Justificativa do preço, mediante pesquisa de preços realizada de acordo com o art. 5º da Resolução nº 15/2024, da Câmara Municipal de Jardim Alegre e, subsidiariamente, com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
OBS.: É essencial que se busque parametrizar também os valores da eventual contratação com base em cesta de preços, incluindo, preferencialmente, os preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames/contratações de modo que deve-se priorizar/dar preferência à consulta utilizando-se preços públicos. | Art. 72, VII c/c art. 59 da Lei 14.133/2021. |
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12 | Autorização motivada da contratação a ser emitida pela autoridade competente. | Arts. 72, VIII, e 74, §3º, da Lei 14.133/21. |
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13 | Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária
OBS. 1: Nos termos do art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021 deve-se exigir documentos que comprovem a habilitação jurídica (e comprovação de falência e habilitação fiscal, social e trabalhista. É possível dispensar as certidões de regularidade fiscal estadual e municipal, bem como os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, as quais deverão ser exigidas quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
OBS. 2: Deve-se exigir a certidão de regularidade junto ao sistema de seguridade social (INSS).
OBS. 3: Deverá ser juntada declaração, por parte da contratada, quanto ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da CF/88 e art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021.
OBS. 4: Deve-se exigir Certidão Negativa de vínculo dos sócios com a Câmara Municipal de Jardim Alegre e demonstração de que o futuro contratadoNÃO ESTÁ INSCRITO no Cadastro de Empresas Inidôneas Suspensas (CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e, tampouco, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). | Arts. 72, V, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei 14.133/21.
Art. 116 da Lei nº 14.133/21
Art. 91, §4º, da Lei 14.133/21. |
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14 | Minuta do contratoou substituição do instrumento contratual, mediante especificação acerca de tal substituição no Termo de Referência. | Art. 95, Lei 14.133/21. |
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15 | Documentos de execução orçamentária e financeira. | Art. 16, Lei Complem. 101/2000
Art. 72, IV, Lei 14.133/2021 |
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16 | A publicação/divulgação do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, e, também, no PNCP, observado o contido no art. 176 da Lei nº 14.133/2021 e na Resolução nº 01/2024. | Arts. 72, par. único, 94 e 174, da Lei 14.133/21.
Art. 1 da Resolução nº 01/2024 |
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17 | Registros/encaminhamentos eventualmente necessários no(s) sistema(s) interno(s) da Câmara Municipal de Jardim Alegre e em relação ao TCE/PR. |
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MINUTA CONTRATUAL
OBSERVAÇÕES: 1. Os espaços sublinhados devem ser preenchidos pelo órgão/entidade CONTRATANTE; 2. Entre parênteses estão as informações que devem ser preenchidas; 3. Em alguns casos, foi incluída nota explicativa quanto a determinado ponto que merece atenção do órgão/entidade contratante. |
CONTRATO Nº ______/20____.
Contrato de __________________, que entre si estabelecem a Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e______________________________, consoante as cláusulas e condições abaixo dispostas.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALERE, ESTADO DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 77.774.628/0001-79, com sede à Rua Getúlio Vargas, nº 100, Centro, no Município de Jardim Alegre, estado do Paraná, CEP 86860-000, tel (43) 3475-2590, e-mail cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br, neste ato representada por seu Presidente, Sr. _____________________, portador da cédula de identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº _________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo).
CONTRATADA: _________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº_____________________, com sede à (colocar o endereço completo, com telefone e e-mail), neste ato representada pelo(a) sócio(a) Sr.(a) _______________________________________, portador da cédula de identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº _________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo, com telefone e e-mail).
Nota 1: Utilizar para contratado pessoa jurídica. |
CONTRATADA: _________________________________, brasileiro, profissão, estado civil, portador(a) da cédula de identidade RG nº ________________ (órgão expedidor), inscrito(a) no CPF sob o nº _________________, residente e domiciliado à (colocar o endereço completo, com telefone e e-mail).
Nota 2: Utilizar para contratado pessoa física. |
FUNDAMENTO DO CONTRATO: Esta contratação direta decorre do Processo Administrativo nº ____/20___, fundamentado em dispensa de licitação em razão do valor na forma do disposto no artigo 75, I (ou art. 75, II), da Lei nº 14.133/21.
As partes acima identificadas celebram o presente contrato de _______________________________, mediante as seguintes cláusulas e condições.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato __________________________________
___________________________________________________________________, conforme especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência (ou Documento de Formalização da Demanda, quando dispensado o Termo de Referência nos casos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024) e na proposta da CONTRATADA.
Nota 3: Caso o objeto e seus elementos característicos já estejam adequadamente previstos no Termo de Referência e/ou na proposta da CONTRATADA, desnecessário reproduzir integralmente todo o objeto. |
Nota 4: Caso seja dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024, o Documento de Formalização da Demanda deve deverá indicar, dentre outros elementos, o objeto, sua natureza, os quantitativos, o valor unitário e total da contratação. |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A CONTRATADA obriga-se a:
2.1.1. Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente contrato.
2.1.2. Executar fielmente o contrato avençado, de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, na sua proposta e nos demais atos anexos ao processo de contratação direta, que são parte integrante deste instrumento independente de transcrição.
2.1.3. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do contrato.
2.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
2.1.5. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado
pela CONTRATANTE.
2.1.6. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, comerciais, indenizações e quaisquer outras que forem devidas no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo da CONTRATADA com seus fornecedores, prestadores de serviços e empregados.
2.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em consonância com o disposto no artigo 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021.
2.1.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido.
2.1.9. Disponibilizar o objeto contratado de forma parcelada, caso requeira a CONTRATANTE, e de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
2.1.10. A CONTRATADA se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança do objeto negocial ofertado, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim como pela adequação desse às exigências do Termo de Referência.
2.1.11. A CONTRATADA deve cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
2.1.12. O prazo de garantia mínima do objeto é aquele definido no Termo de Referência, respeitados os prazos mínimos definidos na Lei nº 14.133/2021, normas legais (dentre outros, o Código civil e o Código de Defesa do Consumidor) ou normas técnicas existentes.
2.2. A CONTRATANTE se compromete a:
2.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor(es) especialmente designado(s) conforme determina o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
2.2.2. O(s) fiscal(is) do contrato anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 117, §1º, da Lei nº 14.133/21.
2.2.3. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato serão encaminhadas ao gestor do contrato ou ao Presidente da Câmara para as devidas providências, conforme dispõe o artigo 117, §2º, da Lei nº 14.133/21.
2.2.4. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade do objeto a ser entregue.
2.2.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quarta.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. A vigência deste contrato é de _______________________________, conforme Termo de Referência, contados a partir da (assinatura, publicação no PNCP, emissão da ordem de serviço, entre outros), com início em ___/___/_____ e encerramento em __/__/_____.
Nota 5: Os contratos deverão observar como prazo máximo a disponibilidade de créditos orçamentários, necessitando estar prevista a despesa no plano plurianual para que tenha vigência superior a 1 (um) exercício financeiro, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021 e art. 167, §1º, da CF/88. Em caso de serviços e fornecimentos contínuos, é possível ultrapassar o exercício financeiro, desde que se ateste a vantagem econômica da contratação plurianual e, no início da contratação e em cada exercício, certifique-se da existência de créditos orçamentários e da manutenção da vantagem em sua manutenção. |
Nota 6: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024, o prazo de vigência do contrato deverá constar expressamente nesta cláusula. |
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. DO PREÇO: O valor total do contrato é de R$ ___________ (valor por extenso).
4.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.2. DA FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados conforme especificado no Termo de Referência.
Nota 7: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024, a forma de pagamento deverá constar expressamente nesta cláusula. |
4.2.1. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade contratual (multa) ou em razão de inadimplência referente à execução do objeto contratual, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou à correção monetária.
4.3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto não regularizar os documentos exigidos na habilitação.
4.2.3. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
4.2.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que A CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
4.3. ATRASO DE PAGAMENTO: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, o valor devido deverá ser acrescido de atualização monetária, a contar da data máxima prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento.
4.4. DO REAJUSTE: Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do orçamento estimado, nos termos da Lei nº 10.192/2001 c/c art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021. O valor contratado será reajustado, caso necessário, utilizando-se do seguinte índice __________________
__________________________________________________________________.
Nota 8: Deve ser adotado, preferencialmente, índice específico ao objeto. Caso não exista, admite-se juridicamente a adoção de índice geral, sendo recomendável, nesse caso, a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). |
Nota 9: Em caso de obras e serviços de engenharia, deverá constar cláusula que preveja os critérios e a periodicidade da medição, devendo estar prevista a medição mensal dos serviços executados sempre que compatível com o regime de execução, nos termos do art. 92, §5º, da Lei n. 14.133/21. |
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Jardim Alegre, para o exercício financeiro de 20____, na classificação a seguir:
Colocar a classificação orçamentária própria para esta contratação
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal de Jardim Alegre ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
g) apresentar declaração ou documentação falsa exigida durante o procedimento de inexigibilidade de licitação ou durante a execução do contrato;
h) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
6.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato (alínea “a” do subitem 6.1 deste contrato), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 6.1 deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do subitem 6.1 deste contrato, bem como quando praticadas as condutas das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021);
d) Multa:
I. Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
· O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Câmara Municipal de Jardim Alegre, se assim desejar, a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou por cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
II. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
6.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021)
6.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021).
a) Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021);
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada (caso exigida) ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
6.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
6.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
6.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021);
6.8. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133/2021);
6.8. A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 161, da Lei nº 14.133/2021);
6.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A CONTRATADA deverá executar o objeto contratado conforme solicitação da CONTRATANTE, nos termos prescritosno Termo de Referência, obedecendo-se ainda os seguintes preceitos:
Nota 10: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024, a forma de execução do objeto deverá constar expressamente nesta cláusula. |
7.1.1. O responsável pelo recebimento do objeto deverá atestar a qualidade e quantidade dos produtos, devendo rejeitar qualquer objeto que esteja em desacordo com o especificado no Termo de Referência.
7.2. Em conformidade com o art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o objeto deste contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
7.2.1. O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente e/ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado;
7.2.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
7.3. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito ou má qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito ao CONTRATADO, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
7.4. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
7.5. Os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do CONTRATADO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1. A extinção do contrato poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
8.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
8.2. A extinção determinada por ato unilateral da Câmara Municipal de Jardim Alegre e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
8.3. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção.
8.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação do contrato no Diário Oficial do Município e, quando for o caso, nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
9.2. A publicação do contrato deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua assinatura, como condição de eficácia do negócio jurídico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS
10.1. O presente instrumento deverá ser cadastrado no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) em até 5 dias úteis a contar da publicação, com respectivo upload do arquivo correspondente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
11.1. Em casos de omissão, aplica-se ao presente contrato a Lei nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei nº 10.406/2022 (Código Civil) e as normas e princípios gerais dos contratos.
11.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) O Termo de Referência que embasou a contratação;
Nota 11: Caso tenha sido dispensado o Termo de Referência, nos termos do art. 9º, I, da Resolução nº 08/2024, constar que o Documento de Formalização da Demanda vincula esta contratação. |
b)
c) A autorização para contratação direta;
d) A proposta do contratado; e
e) Eventuais anexos dos documentos supracitados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
12.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, nos serviços ou nas compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
12.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples Apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimentoda personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LeiGeral de Proteção de Dados – LGPD).
13.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
13.1.2. A CONTRATADA dará integral cumprimento à Lei nº 13.079/2018, no que tange aos dados eventualmente compartilhados ou recebidos em razão do contrato com a CONTRATANTE.
13.2 A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do
objeto descrito no instrumento contratual.
13.2.1. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual.
13.2.2. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da Câmara Municipal de Jardim Alegre, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
13.2.3 Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
13.2.4. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
13.3. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; tudo isso de forma a reduzir o risco ao qual o objeto do contrato ou a Câmara Municipal de Jardim Alegre está exposta.
13.3.1. A critério da Câmara Municipal de Jardim Alegre, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto, conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
13.4. A CONTRATADA deverá manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo.
13.4.1 A CONTRATADA deverá permitir a realização de auditorias da Câmara Municipal de Jardim Alegre e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações relacionadas à sistemática de proteção de dados.
13.4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à Câmara Municipal de Jardim Alegre, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto contratado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis.
13.5. A CONTRATADA se responsabilizará por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, documento que estar disponível em caráter permanente para exibição à Câmara Municipal de Jardim Alegre, mediante solicitação.
13.5.1. A CONTRATADA deverá promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos da Câmara Municipal de Jardim Alegre, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Contrato.
13.6. A CONTRATADA não poderá disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6.1. Caso autorizada transmissão de dados pela CONTRATADA a terceiros, as informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual.
13.7. A CONTRATADA deverá adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste contrato, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados.
13.8. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente e de imediato à Câmara Municipal de Jardim Alegre a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções.
13.8.1. A comunicação acima mencionada não eximirá a CONTRATADA das obrigações, e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.9. Encerrada a vigência do contrato ou após a satisfação da finalidade pretendida, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado por este, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal.
13.10. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade e ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido incluindo sanções aplicadas pela autoridade nacional decorrentes de tratamento inadequado dos dados pessoais compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre para as finalidades pretendidas neste contrato.
13.11. A CONTRATADA ficará obrigada a assumir total responsabilidade pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos que venham a ser causados em razão do descumprimento de suas obrigações legais no processo de tratamento dos
dados compartilhados pela Câmara Municipal de Jardim Alegre.
13.11.1. Eventuais responsabilidades serão apuradas de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste instrumento de contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
Assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Jardim Alegre/PR, ____ de ___________________ de 20____.
_______________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Representante legal
_______________________________________
CONTRATADO
Representante legal
TESTEMUNHA 01: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.
TESTEMUNHA 02: ___________________________________________________.
RG: _________________________.
CPF: _______________________________.
